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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002062-48.2021.8.21.0157/RSAUTOR: ILSE WORST ADVOGADO(A): Patricia Aguiar (OAB RS046550) ADVOGADO(A): RAFAEL PIRES CERVEIRA (OAB RS046743) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA (OAB RS017480) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ILSE WORST em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO PAN S.A., para: a) DECLARAR a inexistência do débito oriundo do contrato nº 326882679-3; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a ressarcir os valores descontados do benefício previdenciário da autora, atualizados pela taxa Selic até 30.8.2024, data a partir da qual deverão ser corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela variação da taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, a partir da data do desembolso, autorizando-se a compensação do valor de R$ 704,97 (setecentos e quatro reais e noventa e sete centavos) creditado na conta da autora em 8.5.2019, a ser apurado em cumprimento de sentença; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar da publicação da sentença e juros de mora pela variação da Taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, a contar do evento danoso (data da inclusão do empréstimo).
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