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5002061-80.2025.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002061-80.2025.8.21.0009/RS REQUERENTE: SIMONE LAUERMANN ADVOGADO(A): RAQUEL CECCHIN (OAB RS112436) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SIMONE LAUERMANN em face da sentença proferida no evento 126, SENT1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação ordinária movida contra o MUNICÍPIO DE CARAZINHO / RS (evento 133, EMBDECL1). A decisão embargada rejeitou a pretensão da servidora pública municipal à majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), assentando que a autora exerce suas atividades de técnica de enfermagem na ESF Floresta, unidade básica de saúde que presta atendimento primário e ambulatorial e não dispõe de unidade formal de isolamento por doenças infectocontagiosas, hipótese taxativa prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Municipal nº 5.757/2002 para o patamar máximo. Restou fundamentado que a ausência de EPIs não transmuda a classificação legal da atividade e que não foi comprovada a nulidade dos laudos administrativos que amparam o pagamento em grau médio, em consonância com a tese firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008550477 das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas. Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgado. Argumenta que a sentença foi omissa quanto ao pedido expresso de nulidade e inidoneidade do laudo administrativo (LTCAT), haja vista a não contemplação de todas as tarefas e a falta de fornecimento dos EPIs nele recomendados. Alega contradição quanto à conclusão do laudo complementar (evento 58, LAUDO1), o qual teria atestado condições com agravamento de insalubridade em grau máximo. Aponta omissão quanto à base normativa da exigência de isolamento formal, quanto à uniformidade temporal da rotina de trabalho, quanto à dupla função atribuída à deficiência de EPIs e quanto à aplicação da segunda parte da tese uniformizada no IUJ nº 71008550477 (Súmula 29 do TJRS). Sustenta, por fim, omissão a respeito dos artigos 371, 479 e 480 do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para julgar procedente a pretensão ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual para complementação ou nova perícia. O MUNICÍPIO DE CARAZINHO apresentou resposta no evento 137, IMPUGNAÇÃO1, defendendo a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sustentou que os embargos são manifestamente protelatórios e revelam mero intuito de rediscussão do mérito da decisão. Pugnou pelo integral desacolhimento dos embargos declaratórios. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, consoante a expressa disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido. Quanto ao mérito recursal, contudo, a pretensão integrativa não comporta acolhimento. Em relação à alegada contradição e às omissões apontadas quanto ao laudo complementar e aos laudos administrativos, cumpre registrar que o vício de contradição apto a justificar o manejo de embargos de declaração é aquele estritamente interno ao provimento jurisdicional. Ele ocorre quando há proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo ou entre os próprios tópicos fundamentais da decisão, o que não se verifica no caso concreto. A sentença embargada analisou pontualmente todo o acervo probatório produzido nos autos, incluindo o laudo pericial (evento 45, LAUDO1), o laudo complementar (evento 58, LAUDO1) e os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de instrução (evento 111, TERMOAUD1), estabelecendo, de maneira coerente e fundamentada, os critérios para a definição do grau de insalubridade devido. Restou expressamente enfrentado na decisão que a atividade desempenhada em posto de saúde (ESF Floresta) enquadra-se no artigo 1º, inciso II, alínea "c", da Lei Municipal nº 5.757/2002 (grau médio), e que o acolhimento do grau máximo pressupõe o contato permanente com pacientes em regime de isolamento por doenças infectocontagiosas, situação fática expressamente afastada pela prova oral e pela própria natureza ambulatorial da unidade. A sentença enfrentou de forma motivada a validade dos laudos administrativos (LTCAT), ressaltando que estes gozam de presunção de legitimidade e veracidade e que não restou demonstrado vício, erro ou fraude capaz de infirmá-los, tendo o perito judicial convergido na classificação de base da atividade como de grau médio. A decisão também explicitou que eventual deficiência no fornecimento de equipamentos de proteção individual não tem o condão de transmudar a classificação legal do risco de grau médio para grau máximo, mantendo-se a atividade regida pelo enquadramento normativo correspondente à sua natureza. A tese firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71008550477 e os dispositivos legais invocados (inclusive os artigos 371, 479 e 480 do Código de Processo Civil) foram devidamente considerados na formação do livre convencimento motivado do magistrado, que fundamentou as razões pelas quais a prova pericial e a prova documental existente nos autos foram suficientes para a solução do mérito, tornando desnecessária a realização de nova perícia. Eventual divergência de entendimento quanto à interpretação das normas de regência ou quanto ao resultado da valoração probatória retrata mero inconformismo com o mérito do julgamento, pretensão para a qual a via estreita dos embargos de declaração mostra-se inadequada. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração possui caráter excepcional e exige a presença incontestável de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto erro material, pressupostos que não se encontram presentes na decisão hostilizada. O inconformismo da embargante com a fundamentação adotada e com o resultado da lide deve ser veiculado por meio do recurso processual próprio perante a Turma Recursal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SIMONE LAUERMANN e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo hígida e integral a sentença proferida no evento 126, SENT1 em todos os seus termos e fundamentos. Agendada a intimação eletrônica às partes.

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