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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5002061-61.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: IRANI GOMES DA SILVA CPF: 073.057.176-90 RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES CPF: 30.680.829/0001-43 VISTOS ETC. Dispensado o relatório formal, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passa-se a uma síntese dos elementos essenciais da demanda. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por PEDRO HENRIQUE LACERDA DE OLIVEIRA em face de SENIOR VILLAGE SERVICO EIRELI (VILLAGE GROUP SERVIÇOS LTDA. / VILLAGE RESORT). Narra a parte autora, em sua peça de atermação (ID 10521001303), que contratou perante a requerida hospedagem em regime all inclusive para o período de 02 a 04 de agosto de 2025, no valor total de R$ 2.393,84 (comprovante em ID 10520988011 e ID 10521003846). Afirma que, ao comparecer ao estabelecimento hoteleiro na data aprazada acompanhado de sua família (esposa e dois filhos menores), deparou-se com a indisponibilidade da acomodação contratada no horário previsto para o check-in (16h00). Relata que aguardou por horas a liberação do quarto, sem que qualquer solução fosse conferida, e que a acomodação que lhe seria destinada encontrava-se em condições precárias de higiene e conservação. Diante da inviabilidade de fruição do serviço, solicitou o cancelamento e a restituição da quantia paga, havendo prepostos da ré prometido formalmente o estorno via cartão de crédito em até 7 (sete) dias úteis. Contudo, sustenta que, diante do não estorno imediato na fatura e da frustração do momento de lazer familiar, faz jus à restituição em dobro da quantia despendida (R$ 4.788,40) e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, troca de mensagens por aplicativo, e-mails, comprovante de pagamento, voucher de reserva e boletim de ocorrência (IDs 10520960044, 10520961681, 10520978975, 10520984160, 10520987208, 10520988011, 10520998315 e 10521003846). Devidamente citada e intimada (ID 10542715511), a promovida compareceu à audiência de conciliação (ID 10560859057), restando infrutífera a tentativa de autocomposição. A parte ré apresentou contestação escrita (ID 10560220232), arguindo, em preliminar, a carência de ação por ausência de interesse de agir quanto ao pleito de restituição material, asseverando que o estorno integral da quantia de R$ 2.393,84 foi levado a efeito junto à administradora do cartão de crédito em 14/08/2025 (comprovante acostado no ID 10560238036 e e-mail no ID 10560229793), anteriormente à distribuição da petição inicial (distribuída em 20/08/2025). No mérito, alegou inexistência de defeito na prestação de serviços, sustentando que houve mero atraso pontual na liberação da unidade em virtude da alta demanda de hóspedes que não desocuparam os quartos no horário. Defendeu culpa exclusiva do consumidor na desistência imotivada da hospedagem, ausência de conduta ilícita, inexistência de má-fé a ensejar repetição em dobro e inocorrência de danos morais indenizáveis, configurando os fatos mero aborrecimento. Formulou pedido de condenação do autor por litigância de má-fé e pleiteou, subsidiariamente, a fixação de eventuais danos morais com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 10584198930), a parte autora postulou a oitiva de testemunhas (ID 10587578388), ao passo que a ré deixou transcorrer in albis o prazo legal (ID 10611344067). Vieram os autos conclusos para julgamento. De plano, cumpre destacar que o feito se encontra maduro para pronto julgamento, comportando o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral pleiteada pelo autor (ID 10587578388). Com efeito, os elementos documentais acostados aos autos — e-mails com reconhecimento expresso da falha operacional do hotel (ID 10520960044 e ID 10560229793), registros de conversas (ID 10520961681), Boletim de Ocorrência lavrado no próprio dia dos fatos com declarações do gerente-geral do estabelecimento (ID 10520998315) e a carta formal de cancelamento da transação (ID 10560238036) — mostram-se exaustivos, harmônicos e suficientes para a perfeita elucidação da controvérsia fática. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a atividade jurisdicional é orientada de forma expressa pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. Destarte, sendo o magistrado o destinatário final da prova, cabe-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC e artigo 5º da Lei nº 9.099/1995), não havendo qualquer nulidade ou cerceamento de defesa no julgamento imediato da matéria. A demandada suscita a falta de interesse de agir da parte autora no tocante ao pedido de ressarcimento do valor desembolsado pela reserva hoteleira (R$ 2.393,84), aduzindo que a transação já havia sido cancelada perante a adquirente Getnet antes da propositura da ação. O interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a presente ação foi distribuída em 20/08/2025 (ID 10520998047). Por sua vez, a carta de cancelamento acostada pela requerida sob o ID 10560238036 atesta que o cancelamento formal da operação de R$ 2.393,84 foi efetivado perante a operadora Getnet no dia 14/08/2025, com emissão do respectivo código ARN de cancelamento. Não obstante o cancelamento tenha sido processado no sistema da adquirente em 14/08/2025, nota-se que o e-mail de confirmação original (ID 10520960044), datado de 02/08/2025, previa a regularização do estorno em 7 (sete) dias corridos, prazo que expirou sem confirmação de crédito ao titular do cartão antes do protocolo da ação. Outrossim, a pretensão autoral compreende a restituição em dobro da quantia (artigo 42, parágrafo único, do CDC), controvérsia indissociável da análise material da relação jurídica. Portanto, a aferição da legitimidade da retenção temporária, da tempestividade do estorno na fatura e da incidência ou não da repetição do indébito confunde-se diretamente com o mérito, razão pela qual REJEITA-SE a preliminar de falta de interesse de agir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto o autor figura como destinatário final dos serviços de hotelaria e hospedagem ofertados profissionalmente pela ré no mercado de consumo (artigos 2º e 3º do CDC). Incide sobre o caso a responsabilidade civil objetiva da fornecedora de serviços, na forma do artigo 14, caput, do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade apenas é elidida mediante demonstração cabal de inocorrência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), ônus probatório do qual a demandada não se desincumbiu. Conforme se extrai dos autos, o autor contratou pacote de hospedagem para a sua família no Village Resort para o período de 02 a 04 de agosto de 2025, com entrada (check-in) prevista para as 16h00 do dia 02/08/2025 (ID 10521003846). Restou incontroverso, ademais, que ao chegar ao local para a celebração do evento de sua unidade militar, o quarto não estava liberado. A própria gerência do resort admitiu formalmente a ocorrência da falha operacional. O teor do e-mail emitido pela chefia de recepção da demandada em 02/08/2025 (ID 10520960044) e reiterado internamente no ID 10560229793 não deixa dúvidas a respeito: "BOA NOITE PREZADO SR PEDRO. GOSTARIAMOS DE EXPRESSAR NOSSAS SINCERAS DESCULPAS PELOS TRANSTORNOS ENFRENTADOS DURANTE O SEU CHECKIN E PROBLEMAS COM O SEU QUARTO EM RAZÃO DOS INCONVENIENTES CAUSADOS, INFORMAMOS QUE SERÁ REALIZADOS O ESTORNO DE 100% DA SUA ESTADIA…" Idêntico reconhecimento fático constou do Boletim de Ocorrência lavrado no dia dos fatos (ID 10520998315), no qual o gerente-geral do hotel, Sr. Agadi de Carvalho Cruz, declarou à autoridade policial que o atraso generalizado decorreu do não comparecimento de funcionários e de hóspedes que tardaram a desocupar as acomodações. Nesse cenário, cai por terra a tese defensiva de que a não hospedagem teria decorrido de "hipersensibilidade" ou culpa exclusiva do autor. O que houve foi autêntica falha na prestação do serviço (artigo 14 do CDC), consubstanciada na inexecução tempestiva da obrigação primária do contrato de hotelaria, obrigando a unidade familiar a permanecer desamparada por horas a fio e culminando no cancelamento forçado do pacote. Pleiteia a parte autora a condenação da ré à restituição em dobro do valor da hospedagem contratada, perfazendo o montante de R$ 4.788,40. Razão não assiste ao autor quanto à dobra pretendida. O artigo 42, parágrafo único, do CDC estabelece que a repetição em dobro do indébito tem lugar quando o consumidor é submetido a cobrança de quantia indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso vertente, a cobrança original no valor de R$ 2.393,84 (ID 10520988011) decorreu de contratação válida e prévia, formalizada legitimamente pelo consumidor para garantir a sua reserva. Houve inadimplemento contratual posterior por parte do hotel ao não disponibilizar o quarto a contento, gerando o dever de cancelamento e reembolso da quantia. Ademais, a prova documental comprova que a requerida, ainda que com atraso operacional em relação à promessa inicial de 7 dias, efetuou o cancelamento integral do débito de R$ 2.393,84 perante a credenciadora do cartão em 14/08/2025 (ID 10560238036), data anterior à citação e ao próprio ajuizamento da presente ação (distribuída em 20/08/2025). Desse modo, tendo sido a obrigação de estorno material adimplida pela via administrativa junto à operadora do cartão de crédito da parte autora (já cancelada a transação sob ID 10560238036), e inexistindo cobrança de má-fé nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe-se a rejeição do pedido de restituição simples ou em dobro, sob pena de enriquecimento sem causa. No que tange aos danos morais, a pretensão autoral merece acolhimento. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual ou dissabor cotidiano. Trata-se de viagem familiar de lazer planejada com antecedência, vinculada a comemoração festiva, na qual o consumidor e sua família (composta inclusive por crianças de tenra idade) deslocaram-se de Belo Horizonte até a cidade de Jaboticatubas e foram submetidos a exaustiva e infrutífera espera por acomodação que nunca lhes foi entregue em condições salubres e habitáveis. O descaso operacional forçou a família a empreender viagem noturna de regresso à sua cidade de origem, frustrando integralmente as legítimas expectativas de descanso e lazer, circunstância que configura ofensa aos atributos da personalidade e violação à dignidade do consumidor. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do gravame, a capacidade econômico-financeira das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado acerca do dever de indenizar em situações de recusa de hospedagem no momento do check-in: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO EM RAZÕES RECURSAIS. PREPARO RECOLHIDO. PEDIDO PREJUDICADO. RESERVA DE HOTEL. CANCELAMENTO NO MOMENTO DO "CHECK-IN". FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. - Restando configurada a participação da empresa ré na cadeia de fornecimento do serviço, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade solidária. - O pedido de concessão da assistência judiciária resta prejudicado quando a parte que protesta pela concessão efetua o pagamento das custas recursais na mesma oportunidade. - O cancelamento indevido de reserva em hotel, deixando a parte sem hospedagem ao chegar em seu destino de viagem, e a ausência de reparação do vício de modo a disponibilizar a acomodação esperada, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, e caracteriza o dano moral. - A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - A caracterização de dano moral é in re ipsa, decorrendo do próprio fato, bastando para tanto a comprovação de ofensa a qualquer aos direitos da personalidade. - Comprovada a existência de responsabilidade contratual entre as partes, os juros moratórios devem ser fixados a partir da data da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.367967-4/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESERVA DE HOTEL - CANCELAMENTO NO MOMENTO DO "CHECK-IN" - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PREJUÍZO MATERIAL - RESSARCIMENTO DEVIDO À CONSUMIDORA - DANO MORAL CARACTERIZADO - "QUANTUM" CONDENATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - TEMA DE ORDEM PÚBLICA. - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil imposta no art. 14 do CDC, pelo fato do serviço, é objetiva, independente de culpa, baseando-se no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima e o defeito do serviço prestado, só não sendo responsabilizado o fornecedor do serviço quando o defeito inexiste ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Ocorrendo o cancelamento da reserva do hotel, sem prévia comunicação, mas no momento em que o cliente tenta fazer o check-in, à noite, em época de alta temporada, tal fato, porque ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, gera dano moral. - O prejuízo material suportado pelo Consumidor em decorrência da falha na prestação de serviços do Fornecedor lhe deve ser ressarcido. - No arbitramento do valor da reparação anímica devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões. - A indenização extrapatrimonial não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. - Por integrarem os denominados pedidos implícitos e consubstanciarem matérias de ordem pública, os consectários da condenação se submetem à modificação de ofício, sem que tal providência configure reformatio in pejus. V.v. - A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório. - Se a consumidora é transferida pelo hotel que cance lou a reserva para outro parceiro comercial, mas, por mera liberalidade, aquela se desloca para nova localidade, não cabe àquele primeiro fornecedor de serviço arcar com o custo deste último transporte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.081464-8/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2020, publicação da súmula em 14/09/2020) Nesse diapasão, afigura-se adequada e justa a fixação da verba indenizatória no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que atende com perfeição à finalidade compensatória e inibitória, sendo proporcional à reprovabilidade da conduta da ré. A demandada pugnou pela condenação do autor às penalidades por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos pelo ajuizamento da ação após o cancelamento. A pretensão punitiva não merece prosperar. A boa-fé processual é presumida, inexistindo comprovação de dolo processual específico. O autor ingressou em juízo em 20/08/2025 respaldado pela promessa de estorno descumprida no prazo informado pela ré (ID 10520960044), sem comprovação de que à época da atermação a administradora de seu cartão já houvesse efetivamente creditado ou abatido as parcelas em sua fatura mensal. O regular exercício do direito de ação afasta a incidência do artigo 80 do CPC. Posto isso, REJEITO A PRELIMINAR arguida e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor pago (simples ou em dobro), em razão do cancelamento e estorno da quantia de R$ 2.393,84 já operacionalizado pela ré junto à administradora do cartão de crédito (ID 10560238036); CONDENAR a ré SENIOR VILLAGE SERVICO EIRELI ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, PEDRO HENRIQUE LACERDA DE OLIVEIRA, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual; INDEFERIR o pedido de condenação do autor nas sanções de litigância de má-fé formulado em contestação. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
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