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5002061-25.2020.8.21.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002061-25.2020.8.21.6001/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TORRES DO SUL ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA (OAB RS058431) EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB SP195972) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Regularmente intimada, a parte executada sustentou, em síntese, que a sistemática de inclusão sucessiva de parcelas vencidas resultaria em indevida perpetuação da execução e aduziu a ausência de comprovação, nos autos, de prévia cobrança administrativa das cotas condominiais, requerendo fosse a parte exequente intimada a comprovar o envio de boletos ou instrumento equivalente antes da inclusão de novas parcelas no feito executivo. A obrigação executada decorre de relação jurídica de trato sucessivo e de natureza propter rem, circunstância já reconhecida na sentença proferida nos Embargos à Execução (Processo nº 5002571-38.2020.8.21.6001), com trânsito em julgado. A inclusão de parcelas vencidas no curso do processo encontra amparo no art. 323 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à execução por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma, não condicionando a legislação processual a inclusão de parcelas vencidas à prévia comprovação de cobrança administrativa específica, bastando a demonstração do vencimento e da falta de pagamento. Assim, indefiro o pedido de intimação da parte exequente para comprovação de cobrança administrativa prévia das cotas condominiais, por ausência de amparo legal específico para tal exigência nesta fase processual. Determino, contudo, que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizada e unificada, contemplando as parcelas vencidas até a data da efetiva apresentação, sob pena de utilização, para fins de apuração de eventual saldo, apenas dos valores até então constantes dos autos. Apresentado o cálculo, intime-se imediatamente a parte executada para pagamento.

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