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5002060-45.2025.8.21.0058

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002060-45.2025.8.21.0058/RS INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: FIDUCIA PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA (OAB PE036475) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA BARBOSA CASTILHO (OAB PE035764) RECORRENTE: MARY HIRA KIDO (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA RUANA LIMA BOTELHO (OAB PE037497) ADVOGADO(A): DAVID ANGELO BARROS FIGUEIROA (OAB PE050538) RECORRENTE: VIAGENS PROMO TURISMO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DAVID ANGELO BARROS FIGUEIROA (OAB PE050538) ADVOGADO(A): AMANDA RUANA LIMA BOTELHO (OAB PE037497) RECORRENTE: RENATO TOSHIMITSU KIDO (RÉU) ADVOGADO(A): DAVID ANGELO BARROS FIGUEIROA (OAB PE050538) ADVOGADO(A): AMANDA RUANA LIMA BOTELHO (OAB PE037497) RECORRIDO: KAREN TREVISAN DOCENA (AUTOR) ADVOGADO(A): NADIR PIGOZZO (OAB RS053935) ADVOGADO(A): SUYRÊ RICHETTI (OAB RS080620) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002060-45.2025.8.21.0058/RS TIPO DE AÇÃO: Turismo RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: FIDUCIA PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DERIK JESUS MAIA MENDES OLIVEIRA (OAB PE036475) ADVOGADO(A): MARIA LUIZA BARBOSA CASTILHO (OAB PE035764) RECORRENTE: MARY HIRA KIDO (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA RUANA LIMA BOTELHO (OAB PE037497) ADVOGADO(A): DAVID ANGELO BARROS FIGUEIROA (OAB PE050538) RECORRENTE: VIAGENS PROMO TURISMO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DAVID ANGELO BARROS FIGUEIROA (OAB PE050538) ADVOGADO(A): AMANDA RUANA LIMA BOTELHO (OAB PE037497) RECORRENTE: RENATO TOSHIMITSU KIDO (RÉU) ADVOGADO(A): DAVID ANGELO BARROS FIGUEIROA (OAB PE050538) ADVOGADO(A): AMANDA RUANA LIMA BOTELHO (OAB PE037497) RECORRIDO: KAREN TREVISAN DOCENA (AUTOR) ADVOGADO(A): NADIR PIGOZZO (OAB RS053935) ADVOGADO(A): SUYRÊ RICHETTI (OAB RS080620) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Viagens Promo Turismo Ltda. e R. T. K. contra acórdão que acolheu a ilegitimidade passiva de Fiducia Pay Meios de Pagamento Ltda. e M. H. K., e deu parcial provimento ao recurso dos embargantes para afastar a condenação por danos morais, mantendo a responsabilidade de ambos pelo ressarcimento por danos materiais decorrentes de falha em pacote turístico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Nos embargos de Viagens Promo Turismo Ltda. e R. T. K., alega-se omissão quanto à análise dos requisitos do art. 50 do CC e do art. 28 do CDC, além do pedido de responsabilidade subsidiária em relação ao sócio R. T. K.. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou erros materiais, pois abordou de forma lógica e fundamentada todos os pontos relevantes devolvidos pela matéria recursal, inexistindo qualquer omissão técnica a ser suprida. 2. A desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria menor do CDC, afasta a necessidade de comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. A responsabilidade solidária do sócio foi acolhida, sendo a subsidiariedade incompatível com a conclusão do acórdão sobre a má administração e indícios de esvaziamento patrimonial. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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