2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5002060-19.2024.4.04.7129/RS APELADO: JORGE LUIS KELLER (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELA DELAVECHIA PINHEIRO (OAB RS120181) ADVOGADO(A): GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído nos termos da Resolução TRF4 712/2026. No presente caso, demanda-se, em grau recursal, seja examinado se a parte segurada faz jus, ou não, ao reconhecimento da especialidade de período que laborou como cobrador de ônibus. A c. Terceira Seção deste Regional, no Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), decidiu que "deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova". Não obstante, o e. Superior Tribunal de Justiça, que detém o múnus inclusive constitucional de uniformizar a interpretação da aplicação da legislação federal, acolheu pleito de afetação, por meio dos REsp nos 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assim delimitando a controvérsia: definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995 Embora recentemente o assunto tenha sido julgado, a decisão ainda pende de trânsito em julgado, estando pendente também o julgamento dos embargos opostos. Nesse contexto, não há cenário de absoluta segurança jurídica que indique a possibilidade de andamento processual dos feitos com esta matéria antes que se perfectibilize o trânsito em julgado da decisão. Destarte, por cautela, determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.307 pelo STJ. Intimem-se. Anote-se.