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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002059-96.2026.8.21.0067/RS AUTOR: LUCAS GARCIA HERMANN ADVOGADO(A): RICARDO NELSON SULIMAN (OAB RS138350) RÉU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO R G DO SUL ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A): STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A): BRUNA LUISA DAMBROS (OAB RS133203) ADVOGADO(A): MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA (OAB RS107367) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em cumprimento às disposições do art. 357, §4º, do CPC, determino a intimação das partes para que digam, em 15 dias, fundamentadamente, se têm provas a produzir. Indispensável que haja manifestação pontual sobre a produção de provas, não subsistindo posterior alegação de que houve protesto genérico pela sua produção na petição inicial, considerando que o feito encontra-se saneado a partir desta decisão, modo pelo qual somente agora se poderá vislumbrar o ônus probatório de cada parte e os fatos a serem objeto de prova. Existindo interesse na realização de perícia, a parte postulante deverá indicar o seu objeto e justificar a sua indispensabilidade no prazo aberto de 15 dias para a indicação de provas. Em caso de interesse na produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá apresentar no mesmo ato o rol, observado o limite máximo de três testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, §6º, do CPC), assim como manifestar-se expressamente acaso tenha interesse no depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de preclusão. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Vedada a produção de prova documental posterior à petição inicial (autor) e réu (contestação), nos termos do arts. 434 do CPC, exceto quanto à possibilidade disposta no art. 435 do CPC, caso que será analisado pelo julgador se o documento é novo. No silêncio, será presumida a concordância com o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Sendo hipótese de intervenção do Ministério Público, encaminhe-se para parecer final. Caso contrário, retornem concluso para sentença. Apresentado o rol de testemunhas, registre-se concluso o feito para que seja aprazada audiência de instrução e julgamento. Diligências legais.
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