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TJMG · 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5002059-92.2025.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA CPF: 804.710.806-91 RÉU: MRX CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA CPF: 21.110.904/0001-40 e outros DECISÃO O feito foi saneado pela decisão de ID 10702211706, que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, inverteu o ônus da prova e fixou os pontos controvertidos. Intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, as partes se manifestaram nos documentos ID. 10715259287 (Ré MRX), ID. 10715388367 (Ré Bradesco) e ID.10722098161 (Autora). A parte autora requereu, em síntese, a produção de prova documental complementar e, subsidiariamente, o depoimento pessoal dos representantes das rés (ID. 10722098161). A ré MRX, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, para confrontá-la com a gravação telefônica já juntada aos autos (ID. 10715259287). A ré Bradesco Vida e Previdência manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID. 10715388367). Passo a decidir. 1. Do pedido de produção de prova documental pela autora: Indefiro os pedidos formulados. Quanto à produção de prova documental complementar,o indeferimento se justifica porque, em razão da inversão do ônus da prova, cabe às réu(s) demonstrar a regularidade da contratação. Eventual omissão na juntada de documentos essenciais será analisada no momento da sentença, tornando desnecessária nova intimação para este fim. Quanto ao depoimento pessoal dos representantes legais das réu(s), indefiro o requerimento por ser prescindível ao deslinde da causa. A controvérsia cinge-se à validade do consentimento da autora, matéria que será suficientemente dirimida pela análise da gravação telefônica. 2. Do pedido de produção de prova oral pela ré MRX: Defiro o pedido de produção de prova oral formulado pela ré MRX, consistente no depoimento pessoal da autora, Sra. Maria das Graças de Oliveira. Com a inversão do ônus probatório, deve-se assegurar à ré o direito de se desincumbir de seu encargo, em atenção ao princípio da ampla defesa. O confronto da autora com a gravação telefônica apresentada revela-se pertinente para esclarecer o ponto controvertido central: a validade do consentimento para a contratação do seguro. Intime-se a autora pessoalmente para prestar depoimento pessoal, constando do mandado/intimação a advertência expressa de que sua ausência injustificada ou a recusa em depor importará a pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil). Para a realização do ato, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de março de 2027, às 13h00min, a ser realizada por videoconferência, via Cisco Webex Meetings, a ser acessada através do link https://tjmg.webex.com/meet/2varaconselheiropena. Mesmo na forma virtual, qualquer das partes e seus procuradores, sem prévio aviso, poderão comparecer fisicamente à sala de audiências no dia e horário designado, sendo registrada ausência injustificada nos casos em que não houver justificativa anterior ao ato, não houver comparecimento presencial e nem virtual. 1) Esclareça-se que o link acima pode ser acessado diretamente de qualquer celular ou computador/notebook com internet. Portanto, o link constante desta decisão não será encaminhado por servidor desta Vara, seja por e-mail, seja por aplicativo de celular, cabendo à parte e a seus procuradores acessarem o link no dia e no horário designado, sob pena de consequências processuais legais. 2) Para as oitivas em audiências virtuais, presenciais ou híbridas será sempre colhida a prova testemunhal e/ou realizado o depoimento pessoal da parte mediante a presença física das testemunhas e das partes no prédio do fórum (local ou deprecado – sala passiva), salvo requerimento e deferimento anterior para oitiva por meio virtual. Mesmo em audiências exclusivamente presenciais, a oitiva de testemunhas e partes por meio de atos deprecados, continuarão a ser realizados por sala passiva e, portanto, por meio virtual. 3) Advirtam-se as partes que o rol de testemunhas deverá ser apresentado em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, §1o, do mesmo Diploma Legal. Haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Intimem-se. Cumpra-se. Providências de praxe. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS Juiz de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena
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