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TRF3 · 2ª Vara Federal de Barueri · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002059-72.2025.4.03.6144 IMPETRANTE: EDMILSON VIEIRA DE SA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 1º COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 13ª JUNTA DE RECURSOS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO A parte impetrante requer a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais, sob o argumento de que o feito foi extinto sem resolução do mérito e de que houve desistência do agravo de instrumento (ID 587967256). Indefiro o pedido. A sentença atribuiu expressamente as custas à parte impetrante, na forma da Lei n. 9.289/1996 (ID 561805175). A extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, não implica isenção automática das despesas processuais. A desistência do agravo de instrumento não modifica a sentença nem afasta a obrigação nela estabelecida. Além disso, a sentença transitou em julgado em 17/04/2026 (ID 577233147), razão pela qual não pode ser alterada por simples petição, ressalvadas as hipóteses legais, não verificadas no caso. Mantenho, portanto, a determinação de recolhimento das custas constante do ato ordinatório de ID 584691005, observando-se o prazo ali assinalado. Por fim, decorrido o prazo sem a devida comprovação do recolhimento, diante da nova sistemática de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, mediante o emprego da ferramenta denominada "Inscreve Fácil", providencie a Secretaria o necessário ao cumprimento do artigo 16 da Lei n. 9.289/1996. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal
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