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5002058-25.2026.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002058-25.2026.4.03.6315 AUTOR: MARIO APARECIDO DO CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária, submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por MARIO APARECIDO DO CARMO (CPF 119.659.748-05) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria pela Regra de Transição do Pedágio de 50%, prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Na petição inicial, a parte autora narra que, na data da Reforma da Previdência (12/11/2019), possuía 33 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de contribuição, restando o cumprimento do pedágio de 50% correspondente a 07 meses. Alega que na data atual possui 37 anos, 04 meses e 16 dias. Como causa de pedir, requer o reconhecimento do labor em condições especiais prestado à empresa Ford Brasil nos períodos de 29/05/1989 a 30/04/1991, 01/05/1991 a 28/02/1993 e 01/03/1993 a 09/04/2001, em razão da alegada exposição a ruído de 91 dB, com a respectiva conversão em tempo comum. Os pedidos formulados foram: a declaração de que na data da Reforma da Previdência possuía 33 anos, 11 meses e 23 dias de contribuição; o enquadramento na regra de transição do pedágio de 50%; a declaração de que possui 37 anos, 04 meses e 16 dias de contribuição atualmente; a concessão do benefício desde a DER em 07/07/2025; o pagamento das parcelas em atraso; a renúncia aos valores que excedam 60 salários mínimos; e a gratuidade da justiça. A inicial atribuiu à causa o valor de R$ 19.452,00. Citado, o INSS apresentou contestação. Arguiu preliminar de necessidade de expressa renúncia aos valores excedentes ao teto e prejudicial de prescrição. No mérito, impugnou o pedido de reconhecimento de tempo especial, apontando a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, a ausência de indicação metodológica estrita para a aferição do ruído e a falta de identificação do cargo do vistor no PPP. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DA QUESTÃO PRELIMINAR – NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A autarquia ré requereu a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, renunciasse expressamente aos valores da condenação que eventualmente excedessem o limite de 60 salários mínimos. Contudo, a parte autora regularizou a questão ao renunciar aos valores que eventualmente excedam o teto de competência deste Juizado, no documento ID. 559466943. Dessa forma, o requisito processual encontra-se devidamente cumprido. Rejeita-se a preliminar. B) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, o direito de pleitear o pagamento de parcelas de benefícios previdenciários prescreve em 5 (cinco) anos. A presente demanda foi ajuizada em 26/02/2026. O pedido da parte autora é o pagamento das parcelas devidas a partir da DER, em 07/07/2025. Considerando que o termo inicial dos efeitos financeiros pretendidos é posterior ao marco prescricional (26/02/2021), não há parcelas atingidas pela prescrição. Rejeita-se a prejudicial de mérito. C) DO MÉRITO A controvérsia central repousa na comprovação da especialidade dos períodos laborados na empresa Ford e no preenchimento dos requisitos legais para a Aposentadoria pela Regra de Transição do Pedágio de 50%. C.1) Do Reconhecimento de Tempo de Serviço Especial (Ruído e Agentes Químicos) A qualificação da atividade especial é regida pela legislação em vigor à época da prestação do serviço. Após 28/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), tornou-se imperiosa a demonstração da exposição efetiva, contínua e permanente a agentes nocivos. Para o agente físico ruído, os limites de tolerância ocupacional são: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Em relação à metodologia de aferição do ruído e aos ditames dos Temas 174 e 317 da TNU, a obrigatoriedade de referência expressa às normas NHO-01 da FUNDACENTRO ou à NR-15 restringe-se às avaliações realizadas a partir de 19/11/2003 (data de início da vigência do Decreto nº 4.882/2003). Para períodos anteriores a 18/11/2003, a legislação não impunha tal rigor técnico descritivo, sendo suficiente a indicação da medição por "dosimetria". Além disso, a eficácia informada do EPI não descaracteriza a nocividade do ruído, pois a proteção não afasta as vibrações mecânicas sistêmicas no organismo (Tema 555 do STF). Quanto à impugnação do INSS baseada na suposta invalidade do PPP pela ausência de identificação do cargo do responsável técnico ou de comprovação dos poderes de representação legal, a tese defensiva deve ser afastada. Adota-se como razão de decidir a jurisprudência pacificada da Turma Nacional de Uniformização e das Turmas Recursais aplicáveis, expressa na seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO E CALOR ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO DE ACORDO COMO O TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos por exposição a ruído e a calor, bem como, implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A parte ré alega que os períodos reconhecidos na r. sentença não devem ser considerados como especiais, pois com relação ao agente ruído, alega que não há indicação da metodologia de aferição correta (NH0-01 ou NR-15 - NEN) e com relação ao calor, que não restou caracterizada exposição acima do limite. Ademais, o PPP está sem identificação do cargo do seu vistor e o representante legal não comprovou possuir poderes de representação da empresa. 3. Mantidos os períodos reconhecidos pela sentença. Ruído e calor acima do limite de tolerância, com habitualidade e permanência da exposição. A ausência de identificação do cargo do vistor do PPP e a ausência de juntada de produção do representante legal é mera irregularidade, não invalidando as informações contidas no formulário. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001785-14.2020.4.03.6325, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 21/12/2021) (grifos nossos) Passa-se ao exame das provas: Empregador: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Período controvertido: 29/05/1989 a 09/04/2001. Provas Materiais: PPPs (ID 559468313, pp. 17-20). A análise dos PPPs revela que o autor, atuando como Prático, Prensista e Funileiro de Produção, esteve exposto ao ruído de 91 dB de 29/05/1989 a 31/12/1998. A intensidade aferida supera os tetos normativos da época (80 dB e 90 dB). Por ser lapso temporal integralmente anterior a 19/11/2003, a técnica de "dosimetria" atende satisfatoriamente à legislação vigente, dispensando a menção à NHO-01. Há também no documento o registro de responsável técnico para todo o período (engenheiro). Assim, defere-se o reconhecimento da especialidade do período de 29/05/1989 a 31/12/1998. Por outro lado, entre 01/01/1999 e 09/04/2001, o PPP acusa exposição ao ruído de 87,9 dB. Como o limite normativo neste período era de 90 dB, a pressão sonora encontrava-se dentro da tolerância, afastando a insalubridade por este agente físico. Avaliando a integralidade dos agentes nocivos consignados no documento, observa-se a presença de agentes químicos no mesmo lapso (1999 a 2001): Ferro (0,17 mg/m³), Manganês (0,016 mg/m³), Cobre (0,004 mg/m³), Zinco (0,021 mg/m³) e Particulados (0,19 mg/m³). Aferindo as concentrações sob a óptica da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15, Anexos 11 e 12), constata-se que todas são ínfimas, situando-se muito abaixo dos estritos limites de tolerância ocupacional. Dessa maneira, não configuram labor insalubre. Indefere-se, pois, o reconhecimento especial de 01/01/1999 a 09/04/2001, que deve ser mantido como tempo comum. Reconhecida a especialidade do intervalo de 29/05/1989 a 31/12/1998, procede-se à sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40 (art. 70, Decreto 3.048/1999). C.2) Do Cômputo do Tempo e Análise do Direito à Aposentadoria Conforme os dados trazidos nos demonstrativos de cálculos anexos (Demonstrativo DER e Demonstrativo Atual), que são partes integrantes desta sentença, verifica-se abaixo o eventual preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício: 1. Da Regra de Transição do Pedágio de 50% (Art. 17, EC 103/2019): O autor pleiteia especificamente esta modalidade. O requisito basilar imposto pela Emenda Constitucional exige que o segurado possuísse mais de 33 anos de tempo de contribuição na data de sua entrada em vigor (13/11/2019). Conforme o Demonstrativo de Cálculo, computando-se o período especial convertido de 1989 a 1998, o autor possuía, em 13/11/2019, exatamente 32 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de contribuição. Como não atingiu o piso de 33 anos na data do corte constitucional, o autor encontra-se definitivamente excluído desta regra de transição, não havendo pedágio de 50% a ser cumprido que o socorra nesta modalidade. 2. Da Análise das Demais Modalidades na DER (07/07/2025): Avaliando os requisitos globais na data do requerimento administrativo, o autor possuía: Tempo de Contribuição: 35 anos, 10 meses e 14 dias. Idade: 56 anos, 8 meses e 24 dias. Neste cenário, tampouco preenche os requisitos das demais regras programadas vigentes: Aposentadoria por Pontos (Art. 15, EC 103/19): Exigidos 102 pontos no ano de 2025. O autor somava apenas 92 pontos (56 anos + 35 de contribuição). Aposentadoria por Idade Mínima Progressiva (Art. 16, EC 103/19): Exigidos 64 anos de idade no ano de 2025. O autor possuía 56 anos. Aposentadoria com Pedágio de 100% (Art. 20, EC 103/19): Exigida a idade mínima fixa de 60 anos. O autor possuía 56 anos. 3. Da Reafirmação da DER (04/09/2026): Avaliando o cômputo atualizado (Demonstrativo Atual) para eventual reafirmação da DER, tem-se que o segurado alcançou: Tempo de Contribuição: 36 anos, 11 meses e 7 dias. Idade: 57 anos, 10 meses e 21 dias. Mesmo contabilizando as contribuições até 2026, os requisitos não são atingidos: Pontos: Exigidos 103 pontos para 2026. O autor alcança apenas 94 pontos. Idade Mínima Progressiva: Exigidos 64 anos e 6 meses. O autor tem 57 anos. Pedágio de 100%: A idade mínima de 60 anos continua não sendo preenchida. Dessa forma, restou demonstrado que a parte autora não possuía o tempo mínimo exigido para o Pedágio de 50% na vigência da Emenda, nem preencheu os requisitos etários ou de pontuação para as demais regras vigentes, seja na DER originária, seja mediante a reafirmação para o cômputo atual. Sendo indevida a concessão do benefício previdenciário pleiteado, a tutela jurisdicional será concedida unicamente no sentido de determinar a averbação do período especial efetivamente comprovado nestes autos, para aproveitamento futuro. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a AVERBAR como tempo de serviço especial o período de 29/05/1989 a 31/12/1998, convertendo-o em tempo comum pelo fator 1,40, no prazo de 45 dias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Certificado o trânsito em julgado e, após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datada e assinada eletronicamente. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal

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