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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5002058-04.2023.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDIVALDO CARLOS DA SILVA CPF: 060.713.946-35 RÉU: Aparecida Antônia da Silva CPF: não informado DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Edivaldo Carlos da Silva em face de Aparecida Antônia da Silva. O autor narra ter sido vítima de publicação de áudio difamatório em grupo de WhatsApp, pleiteando indenização no valor de R$ 10.000,00. A ré, em contestação com pedido contraposto, confirmou o envio do áudio, sustentando ter narrado fato verídico, afirmando ser vítima de importunação sexual praticada pelo autor durante carona, e requereu indenização no valor de R$ 30.000,00, além de medidas protetivas de urgência. Do despacho saneador e do que foi por ele definido. A decisão ID 10562601693 enfrentou todas as questões processuais pendentes e, no que interessa ao presente momento, estabeleceu dois pontos fundamentais: (i) determinou a remessa de cópias das peças pertinentes à Promotoria de Justiça desta Comarca, para ciência e adoção das providências cabíveis na esfera criminal e de proteção à mulher; e (ii) fixou fluxo processual condicional: intimada a ré, se esta comprovasse procedimento criminal em curso ou informasse intenção de registrar Boletim de Ocorrência, o feito seria suspenso com base no art. 315 do CPC (cenário 6.1.1); caso permanecesse inerte ou desinteressada, o processo prosseguiria imediatamente para a fase instrutória cível (cenário 6.1.2). Do que ocorreu após o despacho saneador. As peças foram remetidas à Promotoria de Justiça, com protocolo de entrega certificado ID 10579623828. A ré foi regularmente intimada ID 10669959799 e respondeu em 07/05/2026 ID 10675115411, informando que não registrou Boletim de Ocorrência, mas declarando possuir inequívoco interesse na persecução criminal, esclarecendo que a ausência do registro decorre exclusivamente do fundado temor que possui em relação ao autor, e não de desinteresse, rogando que o Ministério Público, como titular da ação penal pública incondicionada, adote as providências cabíveis de ofício. A Promotoria de Justiça, por sua vez, em manifestação anterior à resposta da ré, recusou receber petição da parte por ausência de clareza quanto à intervenção ministerial ID 10626995546, sem informar se adotou ou não providências na esfera criminal. Não há nos autos qualquer notícia de instauração de inquérito policial ou propositura de ação penal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da necessidade de remessa da manifestação superveniente da ré ao Ministério Público. A recusa ministerial em receber manifestação anterior ID 10626995546 fundou-se na ausência de clareza da parte quanto à intervenção do MP. Contudo, essa recusa ocorreu antes da manifestação mais recente da ré ID 10675115411, provocada pelo próprio Juízo, que eliminou qualquer ambiguidade: a ré declarou, de forma clara e expressa, seu interesse na persecução criminal e as razões pelas quais não registrou o BO. O Ministério Público ainda não teve ciência desta manifestação, razão pela qual se impõe sua remessa, a fim de que o Parquet possa deliberar, com base em elementos completos e inequívocos, sobre a adoção de providências na esfera criminal. 2. Da necessidade de informação da Autoridade Policial. Independentemente da atuação do Ministério Público, a Autoridade Policial também detém legitimidade para instaurar inquérito policial de ofício, nos termos do art. 5º, I, do Código de Processo Penal, bastando a notícia do fato. Não há nos autos qualquer informação sobre eventual instauração de inquérito policial. Impõe-se, portanto, a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil, para que informe sobre a existência ou não de procedimento investigatório em curso. 3. Da impossibilidade de deliberar sobre suspensão ou prosseguimento sem as informações necessárias. O fluxo condicional fixado na decisão ID 10562601693 exige, para sua correta aplicação, que se saiba se há ou não persecução criminal em curso. Decidir pelo prosseguimento do feito sem essa informação implicaria risco concreto de julgamentos contraditórios entre as esferas cível e criminal — exatamente o que o art. 315 do CPC visa evitar. As diligências ora determinadas são, portanto, medida de rigor antes de qualquer deliberação definitiva sobre o andamento do processo. Registre-se, por oportuno, que a declaração de interesse na persecução criminal formulada pela ré ID 10675115411 , embora relevante e merecedora de consideração, não é suficiente, por si só, para acionar a suspensão automática do feito prevista no cenário 6.1.1 da decisão ID 10562601693. Com efeito, aquele cenário pressupõe, em sua leitura sistemática e teleológica, a existência de elementos concretos que indiquem a efetiva instauração ou iminente propositura de persecução penal — seja pela comprovação de inquérito policial em curso, seja pela demonstração de providências concretas nesse sentido. A mera manifestação de intenção, desacompanhada de qualquer ato formal perante a autoridade policial ou ministerial, não configura, com a segurança jurídica necessária, o pressuposto fático exigido para a suspensão do processo cível. Tal interpretação se impõe por duas razões fundamentais: (i) a suspensão do processo cível é medida excepcional que restringe o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), devendo ser aplicada com parcimônia e apenas quando houver efetiva perspectiva de pronunciamento criminal sobre os fatos; e (ii) o Ministério Público, titular da ação penal pública incondicionada no caso do crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), ainda não teve ciência da manifestação mais recente da ré, razão pela qual não é possível aferir, neste momento, se haverá ou não a efetiva propositura de ação penal. Assim, as diligências ora determinadas — remessa ao Ministério Público e expedição de ofício à Autoridade Policial — têm por finalidade precisamente suprir essa lacuna informacional, permitindo que este Juízo delibere, com base em elementos completos, sobre a aplicação ou não do art. 315 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) Intime-se a Promotoria de Justiça desta Comarca, nos próprios autos, para ciência da manifestação da ré ID 10675115411 e adoção das providências que entender cabíveis na esfera criminal, consignando-se que: (a) a ré declarou possuir inequívoco interesse na persecução criminal dos fatos narrados nos autos; (b) a ausência de registro de Boletim de Ocorrência decorre de fundado temor em relação ao autor, e não de desinteresse; (c) o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) é de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público agir de ofício independentemente de representação da vítima. 2) Expeça-se, concomitantemente, ofício à Delegacia de Polícia Civil desta Comarca para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo: (a) se foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) envolvendo as partes deste processo; (b) em caso afirmativo, o número do inquérito e a fase em que se encontra. 3) Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a suspensão ou o prosseguimento do feito, nos termos do art. 315 do CPC e do fluxo estabelecido na decisão ID 10562601693. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Carmo do Rio Claro