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Tribunal
TRF2
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set/2026
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Intimação
TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5002057-73.2021.4.02.0000/RJ
AGRAVADO: HELENA BERNARDINO FARIA
ADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 50.1) interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 23.2), assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES NÃO VERIFICADA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DO VALOR MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há que se falar em inépcia da inicial de execução em decorrência do suposto não cumprimento do disposto no artigo 534, do Código de Processo Civil, quando os cálculos que acompanham a petição inicial encontram-se baseados do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual fora erigido pelos Tribunais Superiores como o norte a ser seguido na elaboração de cálculos judiciais. Ademais, o próprio executado refutou os cálculos adunados pela exequente, apresentando sua própria memória de cálculos, o que torna inconsistente a tese da impossibilidade de defesa, razão pela qual merece ser afastada a preliminar em comento.
II - Por outro vértice, não se vislumbra a ocorrência de cumulação indevida de execuções. Com efeito, tendo a autora/agravada proposto execução individual objetivando o pagamento das parcelas atrasadas, eis que a obrigação de fazer já restou cumprida em sede de execução coletiva, renunciou aos resultados eventualmente obtidos em execução coletiva, sendo suficiente para impedir o pagamento em duplicidade das quantias pleiteadas a mera comunicação da existência da corrente execução ao Juízo no qual tramita a execução coletiva.
III - Em se tratando de sentença coletiva, nem sempre haverá a ausência de determinação dos beneficiários da sentença e iliquidez da condenação. Ademais, nos termos da previsão do artigo 509, § 2º c/c a previsão do artigo 524, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, não será necessária a prévia liquidação do julgado quando o valor a ser executado puder ser apurado mediante simples cálculos aritméticos.
IV - A liquidação de sentença se mostra como uma etapa necessária quando estamos diante de uma sentença coletiva genérica, onde é preciso a produção de provas para identificação de quem seriam os beneficiários do título executivo, bem como nos casos em que a definição do quantum debeatur depender de atuação cognitiva ampla, o que não ocorre quando o montante devido puder ser apurado através de cálculos aritméticos.
V - In casu, a identificação dos beneficiários pode ser extraída do próprio título executivo, eis que expressamente condenou o INSS “ao pagamento aos associados da autora”, sendo, portanto, despicienda a produção de provas complexas e, consequentemente, a liquidação do julgado neste ponto, cumprindo ressaltar que o exequente logrou êxito em comprovar que se nome constava na listagem que instruiu a inicial da demanda coletiva.
VI – Da mesma forma, é desnecessária a instauração de um procedimento autônomo de liquidação para apuração do montante devido, já que este é de fácil apuração, bastando que, para o cálculo das diferenças devidas a título de licença-prêmio, anuênios e incorporação de quintos, seja computado o tempo de serviço público federal prestado sob o regime celetista, observado o termo inicial estabelecido no acórdão transitado em julgado. Tanto é assim que a exequente elaborou cálculos que instruíram a inicial, acompanhado de memória de cálculos e contracheques, o que demonstra que o alcance do valor exequendo foi obtido, tão somente, com a elaboração de cálculos matemáticos.
VII - Acrescente-se que o INSS, além de não questionar a legitimidade da exequente, apresentou parecer técnico indicando os valores que entendia devidos, o que ratifica, portanto, a desnecessidade de liquidação do julgamento em procedimento autônomo.
VIII - In casu, prescrição da pretensão do direito material foi interrompida com o ajuizamento da ação coletiva de conhecimento. A autora teve seu direito reconhecido naqueles autos e, a partir do trânsito em julgado da sentença, passou a correr o prazo da prescrição da pretensão executória. Não se fala, portanto, de prescrição das parcelas vencidas (direito material), ao contrário do que defende o INSS.
IX - Da mesma forma, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 31/08/2017 e o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva deu-se em 27/06/2020, não tendo decorrido, portanto, o prazo de 05 (cinco) anos.
X - Agravo de instrumento desprovido.
Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 43.2).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) houve violação ao artigo 95 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sustentando que a condenação em ação coletiva é genérica e que a regra jurisprudencial impõe a prévia liquidação do título para a execução individual, não incidindo no caso a exceção de apuração por simples cálculos aritméticos, em razão da pendência de discussão sobre a obrigação de fazer na ação coletiva e da necessidade de averiguação de eventuais valores pagos administrativamente em folha de pagamento a título de passivo funcional; e (b) restou violado o artigo 1.022 do CPC, aduzindo omissão no julgado recorrido quanto às peculiaridades fáticas que evidenciariam a indispensabilidade da liquidação de sentença.
Contrarrazões apresentadas no evento 57.1.
É o relatório. Decido.
A controvérsia recursal envolve a necessidade de prévia liquidação do julgado para fins de execução individual de sentença coletiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1169, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:
“(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;
(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.”.
No caso concreto, o Colegiado expressamente reconheceu que o exequente se enquadra na situação definida no título executivo judicial, tendo apresentado documentação comprobatória e cálculos aritméticos suficientes para individualização do crédito, concluindo pela desnecessidade de liquidação prévia. Tal fundamentação coincide integralmente com a tese firmada pelo STJ no Tema 1169, não havendo divergência apta a ensejar o processamento do recurso especial.
Assim, por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1169), o recurso não merece seguimento.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no Tema 1169, do Superior Tribunal de Justiça.