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Processo 5002057-72.2025.8.24.0910

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Tribunal
TJSC
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2026-09-16 · TJSC

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002057-72.2025.8.24.0910/SC INTERESSADO: ZILMA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FRANK DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Ao Excelentíssimo Senhor Ministro Relator da Reclamação n. 97.060/SC, do Supremo Tribunal Federal. Em atendimento ao Ofício eletrônico n. 18190/2026 (evento 140, OFIC1), venho, respeitosamente, enquanto Presidente da Primeira Turma Recursal, prestar as informações requisitadas. Na origem, trata-se do Mandado de Segurança n. 5002057-72.2025.8.24.0910, impetrado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – IPREV contra ato praticado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis – Norte da Ilha, no cumprimento de sentença n. 5045030-77.2025.8.24.0090. Na ação mandamental, o IPREV insurgiu-se contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a necessidade de observância do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020 e dos Temas 100 e 1137 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Requereu, liminarmente, a suspensão do processo originário e, ao final, a concessão da segurança para acolhimento, no ponto, da impugnação ao cumprimento de sentença. No evento 4, a petição inicial do mandado de segurança foi indeferida, com extinção do processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a decisão impugnada não apresentava teratologia, abusividade ou manifesta ilegalidade que justificasse o manejo excepcional da ação mandamental contra ato judicial. Contra essa decisão, o IPREV interpôs agravo interno no evento 15. Em julgamento realizado em 13/11/2025, a Primeira Turma Recursal, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. O acórdão consignou que a decisão proferida no cumprimento de sentença estava fundamentada na coisa julgada material e na preclusão e que não se verificava ilegalidade, teratologia ou abusividade apta a autorizar a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. O acórdão foi juntado no evento 32. O IPREV opôs embargos de declaração no evento 42, alegando omissão quanto à aplicação dos Temas 100 e 1137 do STF. Os aclaratórios foram rejeitados, por unanimidade, em julgamento realizado em 5/2/2026, tendo o respectivo acórdão sido juntado no evento 59. Na sequência, no evento 70, o IPREV interpôs recurso extraordinário, sustentando que o acórdão da Primeira Turma Recursal teria contrariado os Temas 100 e 1137 do Supremo Tribunal Federal e violado dispositivos constitucionais relacionados à coisa julgada, legalidade, responsabilidade fiscal e dever de fundamentação. Em 11/3/2026, no evento 83, a Presidência da Primeira Turma Recursal negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, mediante aplicação do Tema 318 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral”. Contra esse pronunciamento, o IPREV interpôs agravo interno no evento 94, buscando afastar a incidência do Tema 318 e obter o processamento do recurso extraordinário. Submetido o recurso à Turma de Incidentes das Presidências, o colegiado, em sessão iniciada em 1º/6/2026 e encerrada em 2/6/2026, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo a decisão da Presidência da Primeira Turma Recursal. Restou vencida a Juíza de Direito Cíntia Gonçalves Costi, que propunha a remessa dos autos ao Relator do mandado de segurança para apreciação da questão relativa ao Tema 1137/STF e eventual juízo de retratação. O acórdão foi juntado no evento 125. No voto vencedor, consignou-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário havia mantido a inadmissão do mandado de segurança e que a controvérsia acerca de seus pressupostos de admissibilidade possuía natureza infraconstitucional e ausência de repercussão geral, nos termos do Tema 318/STF. Registrou-se, ainda, que a decisão da Presidência se limitara à aplicação desse precedente no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. O trânsito em julgado foi certificado em 3/7/2026, no evento 137, seguindo-se a baixa definitiva no evento 138. Posteriormente, em 5/8/2026, o processo foi reativado para juntada do Ofício eletrônico n. 18190/2026, expedido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação n. 97.060/SC, por meio do qual foram solicitadas as presentes informações. Essas são as informações pertinentes ao processamento do feito e aos pronunciamentos proferidos no âmbito da Primeira Turma Recursal e da Turma de Incidentes das Presidências. Em tempo, reitero protestos de elevada estima e distinta consideração, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para eventuais esclarecimentos.

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