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TJMG · Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5002057-12.2024.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDPLUS LTDA. - SICOOB CREDPLUS CPF: 25.536.764/0001-27 RÉU: MARCIO SPACEK ALVIM CPF: 072.254.346-83 e outros DECISÃO Apesar das razões apresentadas pelo embargante, observo que a decisão recorrida não padece de qualquer dos vícios ensejadores dos embargos. A pretensão recursal, na verdade, busca alterar materialmente a decisão, por não concordar com a conclusão alcançada, buscando a concessão de efeitos infringentes. Entretanto, a hipótese dos autos não comporta tal efeito, de modo que eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria. Nesse sentido, o STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO VISANDO AO DEBATE ACERCA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. (...) (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)” Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão anterior nos seus exatos termos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos acerca da decisão de ID 10733724417 e requeira o que entender de direito, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. Servirá a presente decisão, conforme o caso, como ofício, mandado e/ou carta precatória, para todos os fins necessários ao integral cumprimento das determinações nela contidas. Providenciem-se os expedientes necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
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