2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002057-02.2025.8.24.0125/SC EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO (OAB PR033724) ADVOGADO(A): CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB PR036494) EXECUTADO: ALEXANDRE LINHARES ADVOGADO(A): BEATRIZ SILVESTRO PROVIN (OAB SC067634) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte executada pede a reconsideração da decisão do evento 63, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. No evento 68 a parte executada juntou os extratos bancários da conta atingida pela constrição. A parte exequente requereu a expedição de alvará e a consulta ao sistema RENAJUD no evento 69. No evento 77 a parte exequente sustentou a preclusão da matéria. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 1. Reconheço a impenhorabilidade da quantia bloqueada e determino a sua liberação em favor da parte executada, acrescida dos rendimentos do período. Não há preclusão a obstar o exame. A decisão do evento 63 rejeitou a alegação porque o pedido viera desacompanhado do extrato integral e detalhado da conta e foi exatamente esse documento que a parte executada apresentou no evento 68. No mérito, os valores que não ultrapassam quarenta salários mínimos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e a proteção alcança os depósitos mantidos em conta corrente, não apenas a caderneta de poupança. A quantia bloqueada, de R$ 700,31, situa-se muito abaixo desse limite e a movimentação da conta não afasta a proteção. Conclusão diversa dependeria da demonstração de abuso de direito, de má-fé ou de fraude da parte executada, prova que incumbia à parte exequente e que não foi produzida. Expeça-se alvará em favor da parte executada. Fica prejudicado, por consequência, o pedido de expedição de alvará formulado no evento 69 em favor da parte exequente. 2. Quanto ao pedido de consulta ao sistema RENAJUD, cumpra-se como determinado no item 3 da decisão do evento 39. 3. Intimem-se.