2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002056-84.2025.4.04.7213/SC AUTOR: CLAUDIOMAR BUTTKE ADVOGADO(A): ELISANDRA BECKER (OAB RS061216) DESPACHO/DECISÃO Segundo previsão expressa do art. 112 do CPC e do art. 5º, § 3º do Estatuto da OAB, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer momento, desde que comunique formalmente a parte representada, preferencialmente por carta com Aviso de Recebimento (AR) ou notificação extrajudicial via Cartório de Títulos e Documentos, a fim de que esta nomeie um sucessor. Assim, intime-se o procuradora da parte autora para, no prazo de 10 dias: a) comprovar que comunicou formalmente a renúncia do mandato à parte autora, possibilitando a nomeação de um advogado sucessor, na forma do art. 112 do CPC. Após a manifestação do procurador da parte autora, voltem os autos conclusos.