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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranaguá · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002056-83.2026.4.04.7008/PR
AUTOR: CLAUDENIR VEIGA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CAROLINE GIOVANA DELLI COLLI NEVES (OAB SP426122)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando-se que a controvérsia reside sobre a caracterização da condição de pessoa com deficiência, proceda-se à perícia biopsicossocial multiprofissional, sucessivamente com assistente social e médico, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015, do art. 20-B, § 3º, da Lei 8.742/1993 e da Resolução CNJ 630/2025, mediante adoção dos modelos da Central de Perícias de Curitiba, que contemplam análise dos componentes baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, observando-se, ainda, as seguintes diretrizes:
(a) as especialidades da Seção de Perícias de Paranaguá são: Clínico geral, Médico do trabalho, Ortopedista e Psiquiatra.
(b) no caso da Subseção de Paranaguá, caso haja opção por outras especialidades, a parte autora terá que comparecer no fórum da Justiça Federal em Curitiba e o transporte ficará sob sua responsabilidade.
(c) as especialidades não disponíveis em Paranaguá, mas disponibilizadas pela Seção de Perícias de Curitiba, são: Cardiologia, Neurologia, Oftalmologia, Oncologia, Perícia Médica e Reumatologia.
(d) a parte autora deverá se apresentar para perícia na data, local e horário designados, munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir, ciente de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão, ciente de que a ausência da parte autora acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito;
(e) para inclusão automática no laudo eletrônico, os quesitos deverão ser apresentados em evento próprio, disponível no e-proc na barra Ações:
(f) eventual pedido de dispensa da perícia social não poderá ser acolhido, pois a análise empreendida pela assistente social não se restringe à questão socioeconômica, mas da própria caracterização da condição de pessoa com deficiência, a partir da quesitação afeta aos fatores ambientais e atividades de participação (cf. Anexos da Resolução CNJ 595/2024).
(g) tratando-se de avaliando com HIV, o(a) assistente social deverá conferir especial atenção à análise do domínio VII (relações e interações interpessoais) e IX (vida comunitária, social e cívica) no componente "Atividades e Participação" da quesitação, a fim de que o julgador possa analisar eventual processo de estigmatização social experimentado pela parte (Súmula 78/TNU).
Portanto, a Secretaria INTIMA a parte autora para, no prazo de 5 dias:
(a) identificar precisamente a enfermidade que considera ser o principal motivo da sua condição de pessoa com deficiência bem como indicar a especialidade médica que pretende que seja observada, dentre aquelas disponíveis acima indicadas, para fins de produção da única prova pericial gratuita nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/19, sob pena de, em caso de inércia, ser-lhe nomeado "médico do trabalho, clínico geral ou especialista em perícias médica";
(b) caso pretenda a realização da perícia em uma das especialidades disponíveis apenas na Seção de Perícias da Justiça Federal em Curitiba (Cardiologia, Neurologia, Oftalmologia, Oncologia, Perícia Médica e Reumatologia), manifestar expressamente sua concordância em se deslocar até Curitiba/PR para a realização do exame pericial, ciente de que o transporte ficará sob sua exclusiva responsabilidade. Na ausência de manifestação expressa de concordância, considerar-se-á que a parte autora optou pela realização da perícia em Paranaguá/PR, hipótese em que o exame será designado com Médico do Trabalho ou Clínico Geral, conforme disponibilidade de pauta.
Bem como, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC):
(a) fornecer com precisão seu endereço, incluindo pontos de referência, e informar o(s) número(s) de telefone(s) ativo(s), caso o contato com o(a) perito(a) seja necessário, e, em caso de mudança de endereço, será necessário apresentar um novo comprovante de residência;