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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002056-04.2026.8.21.0145/RS AUTOR: VICTOR HUGO OLIVEIRA MARMITT ADVOGADO(A): EDUARDO ANDRE VIEIRA (OAB RS074227) AUTOR: EDUARDA BILHAN ADVOGADO(A): EDUARDO ANDRE VIEIRA (OAB RS074227) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial e concedo o benefício da gratuidade judiciária aos autores. 2. Examino o pleito liminar. A parte autora postula, liminarmente, a restrição de transferência do veículo do réu. Contudo, entendo que a medida não deve ser deferida neste momento processual, pois tratando-se de ação de conhecimento, não é cabível a antecipação de medidas executivas/coercitivas/expropriatórias, como a restrição de transferência, que são próprias da fase de cumprimento de sentença. O bloqueio mencionado constitui medida excepcional que deve ser aplicada com cautela, sob pena de violação ao devido processo legal. Assim, por ora, indefiro o pedido de restrição de transferência do veículo. 3. Remeto os autos ao CEJUSC para designação de sessão de mediação/conciliação. 4. Informada a data da sessão, intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil). 5. Cite-se e intime-se a parte ré, nos moldes do artigo 334, parte final do Código de Processo Civil. As partes ficam desde logo advertidas que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa (artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil). Não obstante, registro que as partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil). 6. Por fim, quanto à remuneração do (a) conciliador (a), teço as seguintes considerações. A remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), a ser designado(a) pelo CEJUSC, com observância ao sistema de rodízio, deverá ocorrer na seguinte forma, conforme ato nº 047/2021-P do Tribunal de Justiça: (a) 1URC no caso de conciliação e 2URCs no caso de mediação, independentemente do número de sessões, conciliadores(as)/mediadores(as) ou obtenção de acordo, cujo depósito deverá ocorrer de forma prévia à sessão e em conta judicial vinculada aos presentes autos; (b) em caso de homologação de acordo ou termo de entendimento homologado, desde já, majoro a remuneração em 1URC (ficando o total de duas) no caso de conciliação, em 2URCs (ficando o total de quatro) no caso de mediação em processo cível e em 6 URCs (ficando o total de oito) no caso de mediação em processo na área de família; (c) cada parte deverá arcar com 50% do valor da remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), sendo intimado para depósito prévio à sessão, sob pena de cancelamento da audiência; (d) nos casos em que uma das partes for beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração devida ficará suspensa, na forma do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. Desde logo fica o réu intimado de que não havendo composição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (artigo 335, caput, do Código de Processo Civil), fluirá da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de mediação/conciliação (artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil), sendo que se a parte ré não ofertar contestação no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do Código de Processo Civil), se não for o caso das exceções previstas do artigo 345 do Código de Processo Civil. 7. Sobrevindo contestação, à réplica. Ao final, voltem os autos conclusos para saneamento. Agendada a intimação da parte autora. Cumpra-se os itens 3, 4, 5, e oportunamente o item 7.
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