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5002055-32.2026.4.04.7127

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002055-32.2026.4.04.7127/RS AUTOR: JURANDINA CACIMIRO (Indígena - Etnia Maya Língua Pano) ADVOGADO(A): TANIA FACHIN (OAB SC047070) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da análise dos autos, verifico que a parte demandante atribuiu à causa o valor de R$ 19.452,00. Contudo, não anexou aos autos o demonstrativo de cálculo discriminado (planilha) que justifique o montante apontado. A apresentação do cálculo é requisito essencial para a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais ou do rito Comum, devendo contemplar o somatório das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 2. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, anexando aos autos o demonstrativo de cálculo detalhado do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. 3. Intime-se, ainda, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reavalie a documentação apresentada e acoste provas a respeito da alegada união estável, especialmente a convivência nos últimos dois anos anteriores ao óbito do instituidor, tais como: § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Caso os documentos acima especificados já tenham sido juntados nos autos, indicar a sua localização (evento, documento e página). 4. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos a certidão de dependentes habilitados ao benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Altino Jacinto (CPF 510.731.100-87), ou, inexistindo dependentes habilitados, apresentar a respectiva certidão negativa expedida pelo INSS. 5. Juntados os documentos, cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Após, voltem os autos conclusos para análise acerca da necessidade de designação de audiência de instrução ou para prolação de sentença. Intime-se. Cumpra-se.

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