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TRF4 · 1ª Vara Federal de União da Vitória · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002055-17.2025.4.04.7014/PRAUTOR: EDSON LUIZ SZNICER ADVOGADO(A): FÁBIO ROBERTO LORENA (OAB PR050130) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido de condenação do INSS ao restabelecimento/concessão dos benefícios assistenciais (NBs 129.820.290-3, 607.539.738-1 e 720.543.805-6). Sem custas ou honorários advocatícios (artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias. Intime(m)-se o(s) recorridos(s) para, querendo, oferecer(em) resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do parágrafo 2º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/01. Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
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