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5002054-56.2024.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 24º Juiz Federal da 8ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002054-56.2024.4.03.6315 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A RECORRIDO: JOAO CARLOS PEDROSO SAMPAIO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão publicado que apreciou o recurso interposto pela parte. O embargante sustenta que houve omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão, requerendo que os embargos sejam acolhidos para sanar as falhas apontadas com o consequente acolhimento da pretensão veiculada no recurso. É o breve relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". Por sua vez, os incisos do artigo 1.022 do CPC estabelecem o cabimento dos embargos de declaração nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, bem como para a correção de erro material. Não merece prosperar a argumentação apresentada pela parte embargante, tendo os presentes embargos nítida natureza infringente, uma vez que no acórdão recorrido, a questão supostamente eivada de vício foi enfrentada de forma clara e fundamentada. Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos declaratórios, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados pelo recorrente com o propósito de satisfazer ao prequestionamento. Ademais, os embargos não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: "(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem". (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). Vale ressaltar, ainda, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, porém, inocorrendo qualquer hipótese de cabimento, REJEITO os mesmos. É o voto. EMENTA Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido no recurso da parte. O embargante alega a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado e requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e, consequentemente, acolher a pretensão recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no art. 1.022 do CPC, aptos a ensejar o acolhimento dos Embargos de Declaração; e (ii) se a mera oposição dos aclaratórios, com caráter infringente, é suficiente para fins de prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica a ocorrência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, tendo a questão sido enfrentada de forma clara e fundamentada. Os presentes Embargos de Declaração possuem nítida natureza infringente, pois expressam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já analisada e decidida, o que desvirtua a função jurídico-processual do instituto. O julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados com o propósito de satisfazer ao prequestionamento. A matéria constitucional objeto de eventual recurso extraordinário é considerada prequestionada pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a suposta omissão (Súmula n. 356 do STF). IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049; STF, Súmula n. 356. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Relator do Acórdão

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