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5002053-60.2023.8.21.0143

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002053-60.2023.8.21.0143/RS EXEQUENTE: ADELAR LUIZ BINOTTO ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951) ADVOGADO(A): GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530) ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS FERREIRA DESPACHO/DECISÃO Trago o feito à ordem. 1. O exequente distribuiu o presente cumprimento de sentença objetivando a implantação do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. 2. No evento 6.1, o executado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS embargou a decisão (evento 3.1) que recebeu o presente cumprimento e determinou a implantação do referido benefício, alegando que, no processo originário, teria requerido a correção de erro material na sentença, uma vez que o autor não preencheria o tempo mínimo para a aposentadoria, carecendo, assim, de título executivo representativo de obrigação certa e exigível em face do INSS no que diz respeito a implantação de aposentadoria e pagamento de parcelas vencidas acumuladas, remanescendo para cumprimento, mas sim, apenas a determinação de averbação de tempo nos termos da sentença. 3. Embargo de declaração acolhidos (evento 11.1) 4. No evento 63.1, novamente a parte exequente requereu a implantação do benefício. 5. Em decisão proferida no evento 68.1, ficou indeferido o pedido de implantação do benefício previdenciário ante a ausência de título executivo, bem como ficou determinada a intimação do INSS para que comprovasse a averbação do período indenizado. 6. No evento 74.3, o INSS comprova a averbação do período indenizado, requerendo a extinção do feito, conforme petição do evento 74.1. 7. Por fim, no evento 77.2, o exequente postula nova intimação do INSS já que alega que a comprovação do período averbado preencheria os requisitos para a concessão do benefício. Pois bem. Compulsando os autos originários, verifica-se que a apelação interposta pende de apreciação em sede recursal, qual seja, o TRF4, permanecente o status de ausência de título executado que ampare a implantação do benefício requerido neste cumprimento de sentença. Sendo assim, comprovada a averbação do período, conforme determinado na sentença do processo de conhecimento, entendo por cumprida a obrigação do INSS. No mais, havendo a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado em sede recursal, determino a baixa do presente feito, facultada a reativação, se provido o referido recurso de apelação do ora exequente e resultando, se for o caso, em obrigação de pagar pelo INSS. Intimações agendadas eletronicamente.

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