Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002053-60.2023.8.21.0143/RS EXEQUENTE: ADELAR LUIZ BINOTTO ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951) ADVOGADO(A): GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530) ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS FERREIRA DESPACHO/DECISÃO Trago o feito à ordem. 1. O exequente distribuiu o presente cumprimento de sentença objetivando a implantação do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. 2. No evento 6.1, o executado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS embargou a decisão (evento 3.1) que recebeu o presente cumprimento e determinou a implantação do referido benefício, alegando que, no processo originário, teria requerido a correção de erro material na sentença, uma vez que o autor não preencheria o tempo mínimo para a aposentadoria, carecendo, assim, de título executivo representativo de obrigação certa e exigível em face do INSS no que diz respeito a implantação de aposentadoria e pagamento de parcelas vencidas acumuladas, remanescendo para cumprimento, mas sim, apenas a determinação de averbação de tempo nos termos da sentença. 3. Embargo de declaração acolhidos (evento 11.1) 4. No evento 63.1, novamente a parte exequente requereu a implantação do benefício. 5. Em decisão proferida no evento 68.1, ficou indeferido o pedido de implantação do benefício previdenciário ante a ausência de título executivo, bem como ficou determinada a intimação do INSS para que comprovasse a averbação do período indenizado. 6. No evento 74.3, o INSS comprova a averbação do período indenizado, requerendo a extinção do feito, conforme petição do evento 74.1. 7. Por fim, no evento 77.2, o exequente postula nova intimação do INSS já que alega que a comprovação do período averbado preencheria os requisitos para a concessão do benefício. Pois bem. Compulsando os autos originários, verifica-se que a apelação interposta pende de apreciação em sede recursal, qual seja, o TRF4, permanecente o status de ausência de título executado que ampare a implantação do benefício requerido neste cumprimento de sentença. Sendo assim, comprovada a averbação do período, conforme determinado na sentença do processo de conhecimento, entendo por cumprida a obrigação do INSS. No mais, havendo a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado em sede recursal, determino a baixa do presente feito, facultada a reativação, se provido o referido recurso de apelação do ora exequente e resultando, se for o caso, em obrigação de pagar pelo INSS. Intimações agendadas eletronicamente.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.