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5002052-98.2026.4.02.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Linhares · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002052-98.2026.4.02.5004/ES AUTOR: CARLOS ROBERTO RODRIGUES ALVES ADVOGADO(A): PAMELLA CRISTINA LUSQUINHO GUIDI (OAB ES039986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ROBERTO RODRIGUES ALVES em face do(a) UNIÃO FEDERAL E OUTRO, objetivando a anulação de multa. Concedo o benefício da gratuidade da justiça. O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito. Objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças. A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência. Aduz que foi surpreendida com a existência de autuações de trânsito lavradas em seu desfavor, relacionadas a supostas infrações registradas pela Polícia Rodoviária Federal, datados de 25/05/2025. Ocorre que, segundo alega, não foi devidamente notificado das autuações a fim de apresentar defesa administrativa. Pretende, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão dos efeitos dos Autos de Infração n. N000441158, N001014075, N000436524 e N000436523, determinando-se ainda que a ré se abstenha de promover a cobrança do valor ou inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório. Neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela. Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada. CITE-SE o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de CONCILIAÇÃO e/ou apresentar CONTESTAÇÃO, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, em especial cópia do procedimento administrativo.

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