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5002052-46.2026.8.24.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ibirama · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002052-46.2026.8.24.0027/SC AUTOR: RN CONCEPT HAIR LTDA ADVOGADO(A): JONATAS TURINELLI (OAB SC053359) DESPACHO/DECISÃO RN CONCEPT HAIR LTDA. ajuizou ação em face de ROSABLUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e IMOBILIÁRIA ROSABLUE LTDA., relatando que sua antecessora celebrou com a primeira ré, em 31/05/2021, contrato de locação comercial de unidade integrante do Shopping Blue Center, pelo prazo de 20 (vinte) anos, mediante pagamento de luvas, tendo posteriormente firmado aditivos contratuais para ampliação do espaço e realização de obras. Afirmou que o empreendimento, cuja inauguração inicialmente estava prevista para abril de 2022, somente iniciou suas atividades em agosto de 2024 e encerrou seu funcionamento em junho de 2025, menos de um ano depois, circunstância que atribuiu à má administração das requeridas. Sustentou, nesse contexto, o descumprimento de obrigações essenciais assumidas pela locadora, dentre elas a condução da política mercadológica do empreendimento, a manutenção de sua característica de shopping center e a administração compatível com as necessidades do mercado. Alegou que, apesar do encerramento das atividades do empreendimento, permaneceu sendo cobrada por obrigações derivadas dos contratos, tendo a primeira requerida ajuizado a execução n. 5001361-66.2025.8.24.0027, na qual já foram realizadas medidas constritivas sobre seu patrimônio. Segundo os documentos apresentados, houve transferências e bloqueios judiciais que, somados, atingiram R$ 8.502,89. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da execução n. 5001361-66.2025.8.24.0027, com vedação de novos atos constritivos até o julgamento definitivo desta ação. Intimado (evento 5), a autora complementou a documentação referente a sua situação de hipossuficiência (evento 10). É o relatório. Decido. Considerando a documentação apresentada no evento 10, concedo a assistência judiciária gratuita à parte autora. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Além disso, deve ser considerada a irreversibilidade da medida e o possível risco de dano inverso. No caso concreto, em cognição sumária, verifico que a pretensão deduzida pela autora não se mostra desprovida de plausibilidade. Com efeito, o contrato celebrado entre as partes não tinha por objeto apenas a disponibilização física de espaço comercial, mas a utilização de unidade inserida em empreendimento organizado sob a forma de shopping center. Tanto é assim que o instrumento contratual atribuiu expressamente à locadora obrigações relacionadas à manutenção, administração e política mercadológica do empreendimento, incluindo o dever de manter sua característica de shopping center, assegurar administração compatível com as necessidades do mercado e zelar pela harmonia e equilíbrio do conjunto de lojas. Também merece consideração a circunstância de que o primeiro aditivo, celebrado em junho de 2024, estabeleceu novas obrigações financeiras relacionadas às instalações do espaço comercial e indicou a inauguração do empreendimento para agosto daquele ano. Segundo narrado na inicial, contudo, o shopping encerrou suas atividades em junho de 2025, aproximadamente dez meses após sua abertura. Há, portanto, elementos que, ao menos neste momento processual, conferem plausibilidade à tese de que o encerramento prematuro do empreendimento possa configurar inadimplemento relevante das obrigações assumidas pela locadora. Todavia, a existência de probabilidade quanto à pretensão rescisória não conduz, automaticamente, à suspensão da execução anteriormente ajuizada pela requerida. O artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Da mesma forma, o sistema processual estabeleceu disciplina própria para a atribuição de efeito suspensivo à defesa do executado. Consoante o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução pressupõe, além da presença dos requisitos da tutela provisória, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Embora a presente demanda não se confunda formalmente com embargos à execução, não se mostra adequado permitir que o ajuizamento posterior de ação de conhecimento produza, sem qualquer garantia do juízo, efeito mais amplo do que aquele que a legislação condiciona expressamente ao preenchimento dos requisitos previstos para a defesa incidental do executado. A circunstância assume especial relevância porque a execução n. 5001361-66.2025.8.24.0027 tramita há mais de um ano e a ora autora, embora regularmente intimada naquele feito, não apresentou embargos à execução no momento processual oportuno. Tal circunstância, por si só, não impede o ajuizamento de ação autônoma destinada à discussão da relação jurídica subjacente ao título executivo, tampouco importa reconhecimento definitivo da exigibilidade da obrigação. Entretanto, deve ser considerada na análise da tutela provisória, sobretudo porque a autora pretende obter nesta demanda, sem garantia integral do juízo, justamente a paralisação de uma execução cujo curso não foi oportunamente obstado pelos instrumentos processuais próprios. Ademais, conforme se extrai dos elementos informados acerca da execução correlata, os débitos ali exigidos remontam ao mês de maio de 2025. Embora esse período seja próximo ao alegado encerramento definitivo do Shopping Blue Center, a definição acerca da efetiva inexigibilidade das parcelas depende do esclarecimento da dinâmica contratual, do momento em que houve efetiva cessação das atividades do empreendimento e, principalmente, da imputação de responsabilidade pelo inadimplemento, matérias que ainda não foram submetidas ao contraditório. Assim, não obstante a plausibilidade da pretensão rescisória, não se verifica, neste momento, probabilidade suficientemente qualificada da inexigibilidade integral do crédito objeto da execução a justificar sua paralisação imediata. Também não passa despercebido que a própria autora afirma atravessar grave situação financeira, com baixa atividade empresarial e ausência de patrimônio relevante, circunstâncias que, embora demonstrem o impacto dos atos constritivos, igualmente revelam risco inverso de comprometimento da efetividade da execução caso ela permaneça suspensa por período indeterminado sem qualquer garantia. A providência pretendida, ademais, é de considerável amplitude, pois objetiva impedir todo e qualquer ato constritivo até o julgamento definitivo desta demanda, cuja solução poderá demandar contraditório, produção probatória e eventual perícia contábil. Nesse cenário, a medida somente se mostraria adequada, em princípio, mediante garantia suficiente do juízo executivo, por depósito, penhora ou caução idônea, de modo a compatibilizar a preservação do patrimônio da autora com a proteção do interesse da credora caso, ao final, seja reconhecida a exigibilidade dos valores executados. Não havendo notícia de depósito integral do valor executado ou de outra modalidade de garantia suficiente, entendo ausentes, por ora, os requisitos necessários à excepcional suspensão do procedimento executivo. Ressalto que esta conclusão não representa antecipação de juízo desfavorável acerca do pedido de resolução contratual. Ao contrário, conforme exposto, existem elementos relevantes a recomendar o regular processamento da demanda e o aprofundamento da controvérsia após a formação do contraditório. O que não se mostra possível, neste momento, é extrair dessa plausibilidade inicial consequência automática de paralisação de execução anteriormente instaurada e não garantida. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da execução n. 5001361-66.2025.8.24.0027 e dos atos constritivos nela praticados, sem prejuízo de eventual reapreciação da medida diante da superveniência de elementos relevantes, notadamente da prestação de garantia suficiente do juízo ou de circunstâncias que demonstrem, de forma mais segura, a inexigibilidade do crédito executado. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, pois a experiência forense evidencia a reduzida possibilidade de autocomposição entre as partes em demandas desta natureza. O eventual interesse das partes na composição pode ser veiculado por escrito ou, se for o caso, no início da audiência de instrução e julgamento, de modo a atender o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 344), ciente de que no mesmo prazo e oportunidade, deverá indicar de forma clara e objetiva as provas que efetivamente pretende produzir, indicando o fato probando e o meio probatório. Tratando-se de hipótese de citação por meio do domicílio judicial eletrônico, e não havendo confirmação de recebimento pela parte ré, deverá ser observado o procedimento previsto no art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, ressaltando-se a necessidade de a demandada apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação encaminhada eletronicamente, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do referido dispositivo legal. No caso de requerimento de produção de prova oral, deverá indicar as testemunhas e sua relação com os fatos discutidos nestes autos, sob pena de indeferimento e julgamento conforme o estado do processo. Expeça-se carta precatória, se necessário. Desde já, fica autorizado o cumprimento do ato por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observando-se rigorosamente as diretrizes estabelecidas pelas Circulares CGJ n. 55/2025 e n. 222/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Decorrido o prazo da parte ré, independente de novo despacho, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias, ciente, de igual modo, de que, no mesmo prazo e oportunidade, deverá indicar de forma clara e objetiva as provas que efetivamente pretende produzir, indicando o fato probando e o meio probatório. No caso de requerer produção de prova oral, deverá, igualmente, indicar as testemunhas e sua relação com os fatos discutidos nestes autos, sob pena de indeferimento e julgamento conforme o estado do processo. Tudo cumprido, voltem conclusos.

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