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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5002052-46.2026.8.21.0054/RS EMBARGANTE: ROMANO BUZATO ADVOGADO(A): MADY MARTINS SAGGIN (OAB RS088405) DESPACHO/DECISÃO A parte embargante requereu o deferimento do pagamento das custas ao final do processo (evento 7, PET1). Conforme entendimento do TJRS o pagamento das custas ao final é situação excepcional, sendo que para o seu deferimento, faz-se necessária a comprovação da sua atual insuficiência de recursos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pagamento das custas processuais ao final da demanda nos autos dos Embargos à Execução, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de postergação do recolhimento das custas processuais para o final do processo, com base na alegação de dificuldade financeira momentânea da empresa agravante e dos demais recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recolhimento das custas ao final da demanda é medida de caráter excepcional, cuja concessão se subordina à efetiva comprovação da impossibilidade momentânea de arcar com tal despesa no início do processo.2. Embora o artigo 11, §1º, da Lei Estadual nº 14.634/2014 preveja a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, trata-se de uma faculdade do julgador, não de um direito subjetivo da parte.3. A parte agravante teve seu pedido inicial de concessão do benefício da gratuidade da justiça indeferido pelo juízo de origem, que fundamentou sua decisão no fato de que os agravantes possuem patrimônio considerável e a empresa não demonstrou a situação de excepcionalidade exigida.4. Após essa decisão, a parte agravante formulou o pedido de pagamento das custas ao final, reiterando os argumentos de crise financeira, mas não apresentou novos documentos ou fatos concretos que demonstrassem uma impossibilidade momentânea de arcar com o valor das custas iniciais.5. As alegações sobre a crise no setor metalúrgico e de esquadrias são genéricas e insuficientes para comprovar a impossibilidade financeira específica e transitória dos agravantes, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a hipossuficiência momentânea. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53769137820258217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 16-12-2025) - grifou-se. Desta forma, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua atual insuficiência financeira, a fim de viabilizar o deferimento do recolhimento das custas ao final, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimações agendadas eletronicamente.
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