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TRF3 · Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002051-98.2025.4.03.6143 RELATOR(A): DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: LIMER-CART INDUSTRIA E COM DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 394204815) opostos por LIMER-CART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. contra a decisão monocrática, proferida com base no art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, a qual negou provimento à Apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que denegara a segurança. Em suas razões recursais (ID 394204815), a embargante sustenta a existência de vícios de erro de premissa fática, contradição e omissão no julgado, apontando, em síntese: Erro de premissa e contradição interna: a decisão embargada, embora tenha relatado a integralidade dos pedidos recursais (abrangendo férias, terço constitucional de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado — DSR, licença-maternidade, licença-paternidade e licença-óbito), restringiu indevidamente a análise de mérito sob a premissa equivocada de que a controvérsia versava apenas sobre a não incidência das contribuições sobre o salário-paternidade e sua respectiva prorrogação; Omissão quanto às rubricas devolvidas: ausência de fundamentação individualizada e exauriente a respeito da incidência da Contribuição ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT/SAT) sobre férias gozadas, terço constitucional de férias, 13º salário e descanso semanal remunerado (DSR); Omissão e contradição sobre o salário-maternidade e o Tema 72 do STF: a decisão monocrática fundamentou-se no acórdão do REsp nº 1.230.957/RS (julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2014) para assentar a natureza salarial do salário-maternidade, omitindo-se por completo sobre a posterior e vinculante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72 da Repercussão Geral (RE nº 576.967/PR), que reconheceu a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a verba; Omissão quanto à licença-óbito: ausência de fundamentação jurídica específica acerca da subsunção da licença-óbito à hipótese de incidência do RAT; Necessidade de efeitos infringentes: pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja sanada a omissão/contradição e dado provimento ao recurso de apelação, concedendo-se a ordem mandamental com o reconhecimento do direito à compensação tributária. Intimada para fins do art. 1.023, § 2º, do CPC, a União apresentou resposta ao recurso (ID n. 396551729). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios quando a correção do vício formal (omissão, contradição ou erro material evidente) importar, como consequência lógica e inarredável, a alteração do resultado do julgamento. Na hipótese dos autos, assiste razão em parte à embargante. Da Ocorrência de Erro de Premissa Fática, Contradição e Omissão Verifica-se que a decisão monocrática embargadaincorreu em manifesto erro material de premissa ao delimitar, no início da fundamentação meritória, que o apelo restringia-se aos "valores pagos a título de salário paternidade e seu período de 15 (quinze) dias de prorrogação", deixando de examinar analiticamente as demais rubricas expressamente devolvidas pela apelação da impetrante, a saber: férias gozadas, terço constitucional de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado (DSR) e salário-maternidade. Outrossim, restou configurada inequívoca omissão e contradição no tocante ao salário-maternidade: a decisão embargada transcreveu excerto do representativo de controvérsia do STJ (REsp nº 1.230.957/RS - Tema 740), que no ano de 2014 reputava legítima a tributação, sem considerar a superveniência do julgamento de mérito vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72 da Repercussão Geral (RE nº 576.967/PR), expressamente invocado pela recorrente. Faz-se mister, portanto, sanar os referidos vícios, integrando o julgado mediante o enfrentamento exauriente de todos os capítulos devolvidos pelo recurso de apelação, com esteio no art. 1.013, § 1º, e art. 489, § 1º, do CPC. Integração do Julgado e Apreciação Pormenorizada das Rubricas Tese Central: Exigência de Efetiva Exposição a Riscos Ambientais e Base de Cálculo do RAT A tese basilar defendida pela impetrante — segundo a qual a Contribuição ao RAT/SAT (art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991) exigiria, para a ocorrência de seu fato gerador, a presença física do trabalhador no ambiente fabril e a efetiva exposição a fatores de risco no momento do pagamento da verba — não encontra amparo no ordenamento constitucional e legal. A exação prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 ostenta matriz constitucional no art. 195, I, alínea "a", e art. 201 da Carta Magna, compondo o regime geral de financiamento da Seguridade Social, regido pelo princípio basilar da solidariedade (art. 195, caput, da CF/1988). A destinação orçamentária dos recursos arrecadados para o custeio dos benefícios acidentários e da aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991) estabelece uma referibilidade indireta e coletiva, não sinalagmática ou comutativa individual. A base de cálculo da contribuição ao RAT é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Por sua vez, a alíquota aplicável é graduada em conformidade com o grau de risco da atividade econômica preponderante do estabelecimento (Súmula nº 351 do STJ). Dessarte, o fator definidor da incidência ou não do RAT sobre determinada parcela é a sua natureza remuneratória ou indenizatória, sendo irrelevante a ausência temporária de prestação física de trabalho durante períodos de descanso remunerado ou interrupção contratual. Passa-se ao exame individualizado de cada parcela: Férias Gozadas O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a remuneração das férias usufruídas possui nítida natureza salarial, constituindo contraprestação pelo trabalho despendido ao longo do período aquisitivo (REsp nº 1.322.945/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Por ostentar caráter remuneratório e integrar o salário de contribuição (art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991), incide validamente a contribuição ao RAT sobre as férias gozadas. Terço Constitucional de Férias Gozadas (Tema 985 do STF) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985 da Repercussão Geral (RE nº 1.072.485/PR), fixou a seguinte tese vinculante: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas." Assentada a natureza remuneratória do terço constitucional e havendo identidade entre a base de cálculo da contribuição patronal ordinária e da contribuição ao RAT (folha de salários/remunerações), é plenamente exigível o tributo sobre o adicional constitucional de férias. 13º Salário (Gratificação Natalina) A gratificação natalina possui natureza salarial expressa, nos termos do art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, do art. 28, § 7º, da Lei nº 8.212/1991 e do enunciado da Súmula nº 207 do STF ("As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário"). O caráter remuneratório do 13º salário atrai a incidência do RAT, entendimento igualmente reafirmado pelo STJ no julgamento de casos repetitivos (Tema 1.170/STJ). Descanso Semanal Remunerado (DSR) O descanso semanal remunerado (art. 7º, XV, da CF e Lei nº 605/1949) consubstancia hipótese legal de interrupção do contrato de trabalho com preservação integral da remuneração, ostentando natureza salarial ordinária. Não sendo verba indenizatória nem benefício previdenciário, compõe a folha de remunerações e submete-se à incidência do RAT. Salário-Maternidade (Tema 72 do STF) Neste ponto específico, impõe-se a reforma da decisão embargada. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 72 da Repercussão Geral (RE nº 576.967/PR), firmou tese com eficácia vinculante: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade." A Suprema Corte assentou que o salário-maternidade consubstancia benefício previdenciário devido em decorrência de contingência social protetiva da maternidade e da família, não consubstanciando contraprestação devida pelo empregador pelo trabalho prestado. Como a contribuição destinada ao RAT (art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991) incide sobre a folha de salários e remunerações pagas pelo empregador, a declaração de inconstitucionalidade fixada no Tema 72/STF aplica-se diretamente ao RAT/SAT, expungindo o salário-maternidade de sua base de cálculo. Portanto, é indevida a incidência da contribuição ao RAT sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, impondo-se a parcial concessão da segurança neste aspecto. Licença-Paternidade (Salário-Paternidade - Tema 740 do STJ) Ao contrário do salário-maternidade, a licença-paternidade (art. 7º, XIX, da CF e art. 473, III, da CLT) não possui natureza jurídica de benefício previdenciário suportado pelo INSS, mas sim de licença remunerada com interrupção do pacto laboral, cujo ônus financeiro recai exclusivamente sobre o empregador. A matéria foi uniformizada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 740 (REsp nº 1.230.957/RS): "O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários." Inaplicável, portanto, a ratio decidendi do Tema 72/STF ao salário-paternidade, mantendo-se a higidez da incidência tributária. Licença-Óbito (Faltas Justificadas / Licença-Nojo) O afastamento remunerado decorrente de falecimento de familiares (art. 473, inciso I, da CLT) traduz hipótese de ausência legalmente justificada com manutenção da remuneração contratual (interrupção do contrato de trabalho). A verba mantém nítido caráter salarial e contraprestacional diferido, não se revestindo de feição indenizatória ou previdenciária, e não constando do rol taxativo de exclusões do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Destarte, mostra-se legítima a incidência da contribuição ao RAT sobre a referida rubrica. Do Direito à Compensação Tributária Reconhecido o direito líquido e certo à exclusão do salário-maternidade da base de cálculo da contribuição ao RAT, assiste à impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, com observância das seguintes diretrizes: Prazo prescricional: observância do prazo quinquenal (art. 168, I, do CTN e Tema 4 do STF - RE nº 566.621/RS), computando-se os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da impetração; Procedimento administrativo: a compensação deverá ser promovida pelo contribuinte na via administrativa perante a Receita Federal do Brasil, consoante a legislação de regência aplicável ao tempo do encontro de contas (art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e art. 26-A da Lei nº 11.457/2007); Trânsito em julgado: condicionamento ao trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do art. 170-A do CTN e do Tema 229 do STJ (REsp nº 1.167.574/SP e REsp nº 1.164.452/MG); Atualização monetária: incidência exclusiva da taxa Selic desde cada recolhimento indevido (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e Súmula nº 461 do STJ). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Em razão da sucumbência recíproca, a União Federal reembolsará à impetrante metade das custas processuais por ela adiantadas nos autos (art. 86 do CPC c/c art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996). Diante do exposto: ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão, contradição e erro de premissa constantes da decisão embargada; e Em substituição à decisão embargada, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da impetrante para, reformando em parte a sentença recorrida: Conceder parcialmente a segurança, a fim de declarar a inexigibilidade da contribuição ao RAT (art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991) incidente sobre os valores pagos a título de salário-maternidade (licença-maternidade), em conformidade com o Tema 72 do Supremo Tribunal Federal; Reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da impetração e no curso da lide, com aplicação da taxa Selic e sujeição ao prévio trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), nos termos da fundamentação; Manter a denegação da segurança quanto às demais rubricas (férias gozadas, terço constitucional de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, licença-paternidade e licença-óbito);Determinar o reembolso pela União de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais adiantadas pela impetrante, sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se, observando-se a indicação para intimação exclusiva em nome da advogada Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB/SP nº 192.691). Após o decurso do prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal
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