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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002051-67.2025.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: PEDRINHO POSSAMAI DELLA
ADVOGADO(A): CAROLINE ARDENGHI PRESTES (OAB SC063592)
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro o requerimento de intimação da parte executada para que indique bens de sua propriedade passíveis de penhora. A medida requerida, conquanto cabível, na prática demostra ser inócua.
Além disso, embora o art. 774 do CPC estabeleça que a omissão do executado em indicar quais de seus bens são sujeitos à penhora configure ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 20 salários mínimos, a aplicabilidade dessa medida é de difícil ocorrência, pois é imprescindível a demonstração da intenção do devedor em esconder ou desviar bens, visando frustrar a execução.
2. Diante da situação do processo, com fundamento no art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil, suspendo a execução.
O levantamento da suspensão depende de indícios razoáveis da alteração da condição econômica do executado ou da indicação concreta de bens penhoráveis.
3. Intime-se a parte exequente.