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5002051-21.2025.8.21.0014

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002051-21.2025.8.21.0014/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel APELANTE: EDUARDO ANDREY PAULINO DOLZAN (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA RIELLA (OAB RS065682) ADVOGADO(A): SIMONE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RS044640) APELANTE: MARIA DE FATIMA PAULINO DOLZAN (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA RIELLA (OAB RS065682) ADVOGADO(A): SIMONE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RS044640) APELADO: AVIS BUDGET CAR RENTAL, LLC (RÉU) ADVOGADO(A): DENIS AUDI ESPINELA (OAB SP198153) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto por AVIS BUDGET BRASIL LTDA., com base no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado (evento 9, DOC1): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO NO EXTERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OMISSÃO INFORMACIONAL E AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA APÓS GUINCHAMENTO DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos indenizatórios formulados por consumidores em face de locadora de veículos, em razão de alegada falha na assistência prestada após o guinchamento de veículo locado durante viagem internacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a locadora incorreu em falha na prestação do serviço ao prestar assistência inadequada após o guinchamento do veículo; (iii) determinar se são devidas restituição de valores cobrados e indenização por danos morais em decorrência da conduta da fornecedora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental constante dos autos é suficiente para formação do convencimento judicial, cabendo ao magistrado indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias. 2. A relação jurídica decorrente do contrato de locação de veículo possui natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição dinâmica do ônus probatório. 3. O guinchamento do veículo decorreu de estacionamento realizado pelo próprio consumidor em área regularmente restrita a moradores, inexistindo demonstração de que o evento tenha ocorrido por ausência de informação sobre o emplacamento do automóvel. Todavia, sua responsabilidade se configura em face dos fatos supervenientes ao guinchamento decorre do descumprimento dos deveres anexos de assistência, informação e cooperação inerentes à boa-fé objetiva. 4. A locadora deixou de prestar orientação tempestiva e adequada ao consumidor, demorando a fornecer informações relevantes sobre a recuperação do veículo, a necessidade de nova locação e os procedimentos efetivamente disponíveis para continuidade da viagem. 4. A cobrança de despesas relativas à remoção do veículo não se sustenta sem comprovação idônea da efetiva realização e composição dos valores exigidos, especialmente diante da ausência de tradução juramentada dos documentos apresentados em língua estrangeira. 5. A cobrança integral da Taxa de Condutor Jovem e do serviço Toll Unlimited revela-se abusiva porque tais encargos possuem natureza diária e não podem incidir sobre período em que o veículo permaneceu indisponível ao consumidor. 6. A ausência de esclarecimento sobre parcela expressiva lançada na fatura do cartão de crédito viola os deveres de transparência e boa-fé objetiva e autoriza restituição do montante cobrado indevidamente. 7. A falta de comprovação idônea das despesas cobradas e a exigência de valores incompatíveis com o efetivo uso do veículo impõem restituição simples ou em dobro, conforme a natureza da cobrança. 7. A deficiência da assistência prestada durante viagem internacional ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral ao frustrar expectativa legítima de suporte mínimo e impor situação de desamparo e desgaste emocional ao consumidor. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 406, §1º e 422; CDC, arts. 6º, incs. III, VI e VIII, 14 e 42, p.u.; CPC/2015, arts. 86, p.u., 192, 370 e 373, incs. I e II. Em suas razões, a parte recorrente sustentou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor pelo estacionamento em local proibido, o que configuraria excludente legal apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade civil objetiva da fornecedora por eventos subsequentes. Aduziu a inexistência de ato ilícito e a inobservância da boa-fé contratual por parte dos próprios autores, que deram causa ao guinchamento do automóvel. Defendeu que o órgão julgador inverteu indevidamente o ônus probatório ao lhe impor a demonstração de fato negativo concernente aos trâmites administrativos de liberação do veículo em país estrangeiro, dispensando a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Asseverou a nulidade do julgado por deficiência de fundamentação, ante a falta de enfrentamento da tese de ausência de obrigação contratual ou legal de emissão da declaração de liberação (harmless letter). Argumentou ser descabida a restituição em dobro do indébito, haja vista a demonstração de engano justificável decorrente da interpretação contratual e a inexistência de má-fé. Ressaltou, subsidiariamente, a desproporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais perante a extensão do suposto abalo, decorrente de mero desacordo contratual. Pontuou a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a pretensão recursal restringe-se à revaloração jurídica das premissas fáticas incontroversas assentadas no acórdão. Apontou violação ao disposto nos artigos 14, § 3º, inciso II, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; nos artigos 186, 422, 927 e 944 do Código Civil; e nos artigos 373, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Suscitou dissídio jurisprudencial. Postulou, nesses termos, o provimento do recurso especial (evento 19, RECESPEC1). Apresentadas as contrarrazões, a parte recorrida postulou a majoração dos honorários advocatícios para a fase recursal. Vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade. É o relatório. II. O recurso deve ser sobrestado. A questão jurídica referente à "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" foi submetida a julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 1.036), originando o TEMA 929 do STJ e tendo como atual representativo da controvérsia o REsp 1.963.770/CE. A proposta de afetação recebeu a seguinte ementa: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1963770 – CE, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 11/11/2021. No caso dos autos, a questão jurídica acima destacada foi enfrentada no acórdão recorrido e veiculada nas razões recursais. Assim, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC, o recurso deve ser sobrestado até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o TEMA 929 do STJ. III. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial. Registre o Departamento Processual a vinculação deste recurso ao TEMA 929 do STJ (REsp 1.963.770/CE), para ser oportunamente processado. Armazenem-se os autos em Secretaria. Intimem-se.

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