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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5002051-05.2024.8.21.0160/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR: Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO
APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798)
APELADO: ELOI DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): Marcelo Luis Schimdt (OAB RS061951)
ADVOGADO(A): Ana Paula Boettcher (OAB RS080976)
APELADO: JENOIR DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): Marcelo Luis Schimdt (OAB RS061951)
ADVOGADO(A): Ana Paula Boettcher (OAB RS080976)
APELADO: CENILDA FRANCISCA DE SIQUEIRA DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): Marcelo Luis Schimdt (OAB RS061951)
ADVOGADO(A): Ana Paula Boettcher (OAB RS080976)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. PRAZO REGULAMENTAR DA ANEEL EXCEDIDO. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 a cada um dos três autores, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica por 10 dias consecutivos em imóvel rural, período superior ao limite de 48 horas previsto no art. 362, inc. V, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade ativa dos coautores que não figuram como titulares cadastrais da unidade consumidora; (ii) configuração de caso fortuito ou força maior decorrente de evento climático a excluir a responsabilidade da concessionária; (iii) existência de dano moral indenizável; (iv) adequação do quantum indenizatório fixado na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de ilegitimidade ativa não é conhecida, pois a concessionária não a deduziu na contestação, configurando preclusão e inovação recursal vedada pelo princípio da eventualidade previsto no art. 336 do CPC.
2. Ainda que superada a preclusão, os coautores residentes no imóvel atingido qualificam-se como consumidores por equiparação (bystander), nos termos dos arts. 2º, p.u., e 17 do CDC, independentemente da titularidade formal da fatura.
3. A excludente de força maior não afasta a responsabilidade da concessionária pela demora excessiva no restabelecimento do serviço, pois a falha não reside na interrupção inicial causada pelo evento climático, mas na inércia injustificada em normalizar o fornecimento dentro do prazo regulamentar de 48 horas fixado pela ANEEL, inclusive com início da interrupção anterior ao ápice do temporal.
4. A privação prolongada de serviço essencial por prazo superior ao previsto pela ANEEL configura dano moral presumido, dispensando comprovação específica do abalo sofrido, por afetar a dignidade e o bem-estar dos consumidores além dos meros dissabores do cotidiano.
5. O valor de R$ 10.000,00 por autor é proporcional à extensão da privação, à natureza essencial do serviço, ao contexto rural e à capacidade econômica da concessionária, sendo condizente com os parâmetros desta Câmara em situações análogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Preliminar de ilegitimidade ativa não conhecida.
2. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor total da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
3. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.
Tese de julgamento: 1. Os residentes no imóvel atingido pela interrupção do fornecimento de energia elétrica são consumidores por equiparação, com legitimidade para pleitear indenização por danos morais, independentemente da titularidade formal da conta. 2. A força maior decorrente de evento climático não exclui a responsabilidade da concessionária pela demora injustificada no restabelecimento do serviço além do prazo regulamentar fixado pela ANEEL. 3. A privação prolongada de serviço essencial por prazo superior ao limite regulamentar configura dano moral presumido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, p.u., 14, 17 e 22; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 336; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, inc. V.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50034032520238210130, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves, j. 30-06-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50013597420258210126, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 25-03-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50008839720248210117, Rel. Des. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 25-03-2026; TJRS, IRDR nº 32, processo nº 70085754349.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por ELOI DIAS, CENILDA FRANCISCA SIQUEIRA DIAS e JENOIR DIAS, processo nº 5002051-05.2024.8.21.0160 (evento 38, SENT1).
A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
"(...) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa, o tempo exigido para o serviço e o trabalho realizado pelos procuradores, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil." (evento 38, SENT1).
A concessionária ré, em suas razões recursais (evento 46, APELAÇÃO1), suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores Cenilda Francisca Siqueira Dias e Jenoir Dias, sob o fundamento de que apenas o autor Eloi Dias figura como titular cadastral da unidade consumidora perante a empresa. No mérito, aduz que a interrupção no fornecimento de energia elétrica decorreu de temporal de grande magnitude ocorrido no Estado em janeiro de 2024, caracterizando hipótese de caso fortuito e força maior a romper o nexo causal. Sustenta que os prazos do art. 362 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 não se aplicam a situações de emergência climática, as quais se submetem ao Módulo 8 do PRODIST. Defende a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais comprovados nos autos. Subsidiariamente, postula a redução do quantum indenizatório fixado na origem.
Pede o acolhimento da preliminar ou a reforma da sentença para julgamento de improcedência da ação e, sucessivamente, a redução da indenização (evento 46, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões pelos autores apelados (evento 54, CONTRAZAP1), pugnando pelo desprovimento do apelo e destacando a preclusão da preliminar de ilegitimidade ativa, vieram os autos conclusos.
Eis o relato. Agora decido.
Julgamento monocrático, consoante o art. 932, inc. IV, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXV, do RITJRS.
Inicialmente, CONHEÇO do recurso de apelação, pois tempestivo e adequado à espécie, preenchendo os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Custas recursais devidamente recolhidas (evento 46, COMP1).
A apelante sustenta a ilegitimidade ativa dos coautores Cenilda Francisca Siqueira Dias e Jenoir Dias, argumentando que a titularidade da conta de consumo recai exclusivamente sobre Eloi Dias.
Sem razão, pois em primeiro lugar, impõe-se reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa e temporal da matéria de defesa fática subjacente, porquanto a concessionária ré não deduziu a preliminar de ilegitimidade ativa no momento oportuno da contestação (evento 21, CONT1), tendo apresentado peça contestatória de cunho eminentemente genérico, restrita a considerações climáticas abstratas e teses gerais sobre força maior. A arguição de tal matéria apenas em sede de apelação fere o princípio da eventualidade (art. 336 do CPC) e a vedação de inovação recursal.
Em segundo lugar, ainda que superada a preclusão, a preliminar não prospera. A relação sob exame submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e, consoante pacífica jurisprudência desta Colenda 5ª Câmara Cível, o dever de indenizar e a legitimidade para pleitear a reparação moral decorrente da privação de serviço essencial não estão atrelados à existência de contrato formal ou titularidade da fatura em nome da parte.
Com efeito, os coautores que residem no imóvel atingido pela interrupção do fornecimento de energia elétrica qualificam-se como consumidores por equiparação (bystander), nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 17 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que suportaram diretamente os prejuízos e transtornos causados pelo desabastecimento prolongado.
Inclusive, neste sentido, colaciono jurisprudência desta 5ª Câmara Cível, conforme segue:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (....) A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA É REJEITADA. O COAUTOR RESIDE NO IMÓVEL E É DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, SENDO CONSIDERADO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 17 DO CDC.2. (...) APELO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50034032520238210130, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 30-06-2026) - grifei
Portanto, NÃO CONHEÇO da preliminar de ilegitimidade ativa, e mesmo que fosse o caso de conhecimento, seria desacolhida.
No mérito, o recurso não merece provimento.
Em linha de princípio, a concessionária de energia elétrica, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
No que tange à relação entre as partes, esta tem típico contorno consumerista: o art. 14 do CDC impõe ao fornecedor de serviços o dever de responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação, e o art. 22 do mesmo diploma determina que os órgãos públicos, suas concessionárias e permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Relativamente ao prazo para restabelecimento da energia elétrica, a legislação de regência, por meio da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, estabelece os prazos máximos para o restabelecimento do fornecimento. Nesse sentido, o tema foi analisado por este E. Tribunal no IRDR nº 32 (processo nº 70085754349), em que fixada tese, de observância obrigatória, segundo a qual as concessionárias de energia elétrica devem restabelecer o serviço interrompido em razão de evento climático ou meteorológico nos prazos fixados no art. 176 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (correspondente ao art. 362 da Resolução nº 1.000/2021).
De outro lado, consoante precedente desta Colenda Quinta Câmara Cível, a "excludente de responsabilidade por força maior não se aplica para justificar o excessivo período de desabastecimento, pois a falha não reside na interrupção inicial causada pelo ciclone, mas na demora excessiva e injustificada para a normalização do serviço" (Apelação Cível nº 50013597420258210126, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 25/03/2026).
No mesmo sentido, decidiu este órgão julgador que "a demora no restabelecimento de energia elétrica demonstra que a apelante não agiu razoavelmente conforme o prazo previsto pela ANEEL, tendo em vista ter excedido as 48 horas estipuladas na resolução normativa" (Apelação Cível nº 50008839720248210117, Rel. Des. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 25/03/2026).
Quanto ao dano moral, a privação prolongada de serviço essencial por prazo superior ao previsto pela ANEEL configura dano moral presumido, dispensando comprovação específica do abalo psicológico sofrido, pois a "privação prolongada de serviço essencial afeta a dignidade e o bem-estar do consumidor, ultrapassando os meros dissabores do cotidiano" (Apelação Cível nº 50013597420258210126, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 25/03/2026).
Na hipótese, os autores, agricultores residentes em Linha Alto Dona Josefa, interior do Município de Vera Cruz/RS (evento 1, INIC1), tiveram o fornecimento de energia elétrica interrompido a partir de 14 de janeiro de 2024, perdurando a suspensão por 10 (dez) dias ininterruptos, conforme restou devidamente reconhecido na sentença de primeiro grau. Tal período supera em muito o limite regulamentar de 48 horas previsto no art. 362, inc. V, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 para a religação de instalações localizadas em área rural, constituindo dilação temporal que desborda consideravelmente das balizas da razoabilidade.
No ponto, destaco que a ré, em sua contestação (evento 21, CONT1) e em suas razões de apelação (evento 46, APELAÇÃO1), limitou-se a apresentar defesa genérica acerca da ocorrência de fortes temporais no Estado do Rio Grande do Sul e do volume global de consumidores afetados, sem demonstrar qualquer particularidade ou impedimento intransponível que envolvesse especificamente a localidade da unidade consumidora dos autores. Ademais, como bem ponderado pelo juízo de origem, a falha teve início no dia 14 de janeiro de 2024, antes mesmo do ápice do evento climático registrado no relatório da ré (16 de janeiro de 2024), de modo que a concessionária já se encontrava em atraso injustificado.
Dessa maneira, o dever de indenizar resta configurado pela demora excessiva e injustificada da apelante em restabelecer serviço público essencial em prazo aceitável.
No que se refere ao quantum indenizatório, considerando a extensão da privação de 10 dias consecutivos, a natureza essencial da energia elétrica para a vida familiar e para as atividades agrícolas no meio rural, a repercussão da falta de iluminação, conservação de alimentos e comunicação, bem como a capacidade econômica da concessionária e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado na origem em favor de cada um dos autores mostra-se justo, proporcional e condizente com os parâmetros aplicados por esta Câmara em situações análogas.
Nesse sentido, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.
À vista do exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da demandada/apelante e, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante aos procuradores dos autores para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizado.
Comunique-se à origem.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.