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5002050-05.2024.8.21.0165

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002050-05.2024.8.21.0165/RS AUTOR: CARLOS ROBERTO PACHECO MOREIRA ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO A requerida suscitou a incompetência deste Juízo, ao argumento de que, diante das orientações emanadas do Conselho Nacional de Justiça no contexto da denominada “Operação Sem Desconto” e da ADPF 1236, seria obrigatória a inclusão do INSS no polo passivo, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. A insurgência não merece acolhimento. O simples fato de os descontos terem sido operacionalizados sobre benefício previdenciário não torna o INSS litisconsorte passivo necessário. A circunstância de a autarquia participar da operacionalização da folha de pagamento não se confunde com a existência de relação jurídica incindível cuja eficácia da sentença dependa de sua presença no polo passivo. A formação de litisconsórcio necessário pressupõe hipótese legal ou a natureza da relação jurídica controvertida que imponha a presença de determinado sujeito para que a decisão produza validamente seus efeitos, não bastando, para tanto, a existência de vínculo meramente operacional entre a conduta da parte ré e a autarquia previdenciária. Também não se extrai das orientações administrativas invocadas pela requerida regra de competência que determine a remessa automática à Justiça Federal de toda e qualquer demanda envolvendo descontos associativos incidentes sobre benefícios previdenciários. A Recomendação CNJ nº 165/2025 e os enunciados mencionados pela parte não substituem a análise concreta da relação jurídica deduzida em juízo nem instituem, de forma geral, litisconsórcio passivo necessário do INSS. Por igual fundamento, não se verifica hipótese de suspensão automática do feito em razão da ADPF 1236. A existência de disciplina específica para o ressarcimento administrativo dos descontos associativos indevidos e para as demandas que envolvam a União e o INSS não implica a paralisação indiscriminada das ações ajuizadas exclusivamente contra as entidades associativas responsáveis pelos descontos. De outra parte, a alegação de eventual pagamento administrativo poderá ser oportunamente examinada caso demonstrada a ocorrência de ressarcimento referente aos mesmos descontos discutidos nestes autos, evitando-se eventual duplicidade de restituição. Tal circunstância, contudo, não interfere na competência deste Juízo. Diante disso, INDEFIRO os pedidos de reconhecimento da incompetência deste Juízo, de remessa dos autos à Justiça Federal e de suspensão do feito com fundamento na ADPF 1236. Quanto ao pedido subsidiário de consulta ao sistema PrevJud ou de expedição de ofício ao INSS, considerando que a pretensão deduzida nestes autos se dirige exclusivamente à associação requerida e que eventual pagamento administrativo poderá ser comprovado documentalmente pelas partes, INDEFIRO, por ora, a diligência.

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