Publicações do processo

5002049-89.2024.8.13.0699

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5002049-89.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: THAIS NICOLATO COCATE CPF: 059.263.856-10 RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CATOLICA CPF: 25.335.803/0001-28 e outros DECISÃO Vistos etc. A Associação Beneficente Católica impugnou a nomeação da perita Patrícia Vivianne da Silva Pedra (ID 10657403753). Nos termos do art. 465 do CPC, a nomeação deve recair sobre profissional dotado do conhecimento técnico ou científico necessário à realização da prova. A ausência de especialidade médica coincidente com a matéria examinada, contudo, não implica, por si só, inaptidão para o exercício do encargo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, a especialidade médica não constitui requisito de validade da prova pericial, cabendo ao próprio profissional nomeado escusar-se do encargo caso não se considere tecnicamente habilitado a realizá-lo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2021). No caso, a Dra. Patrícia Vivianne da Silva Pedra é médica regularmente inscrita no CRM/MG, com RQE em Clínica Médica, e aceitou expressamente o encargo, sem indicar impedimento ou insuficiência técnica para responder às questões submetidas à perícia (ID 10651713393). Ademais, a decisão de ID 10598411286, ao deferir a prova técnica, determinou a nomeação, por sorteio, de perito médico, sem restringir o encargo a especialista em Ginecologia e Obstetrícia. Ausente elemento concreto que evidencie incapacidade técnica da profissional nomeada, não se configura a hipótese de substituição prevista no art. 468, I, do CPC. Assim, rejeito a impugnação de ID 10657403753 e mantenho a nomeação da perita Patrícia Vivianne da Silva Pedra. Quanto à realização da perícia na modalidade indireta, conforme proposto no ID 10651713393, digam as partes. Intimem-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. FELIPE TEIXEIRA CANCELA JR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.