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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Osório · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002049-76.2026.8.21.0059/RS AUTOR: EDER BONILHA DE ANTONI ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Uma vez que o réu, conquanto citado, não ofereceu contestação, decreto a sua REVELIA. Entretanto, considerando-se que os efeitos da revelia não são absolutos, a parte autora deverá, motivadamente, no prazo de 15 dias, dizer sobre o interesse na produção de provas, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. No caso de perícia, diga a especialidade pretendida. Em igual prazo, caso pretenda a produção de prova oral, deverá especificar em relação a quais pontos fáticos pretende produzir a prova oral, possibilitando análise da pertinência do pedido (art. 370, parágrafo único e 374, ambos do CPC), bem como indicar o rol de testemunhas, nos temos do art. 450, CPC, para fins de adequação da pauta. Não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar, no momento da juntada do rol de testemunhas, o recolhimento das despesas de condução, nos termos do Provimento nº 023/2026-CGJ. A mesma providência deverá ser adotada em caso de requerimento de depoimento pessoal. A ausência de recolhimento das despesas de condução em tal momento implicará na preclusão da prova. Ainda, em caso de testemunha residente fora da comarca, deverá a parte esclarecer se pretende que sua oitiva seja realizada nesta Comarca ou pelo sistema de videoconferência. Desde já, fica a parte ciente de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Diligências legais.
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