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5002049-39.2026.8.21.0136

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tapera · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002049-39.2026.8.21.0136/RS EXEQUENTE: TEREZINHA ARENHARDT ADVOGADO(A): RAFAEL VIERO (OAB RS048734) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A gratuidade de justiça, após as inovações processuais trazidas pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, pode ser concedida em atos processuais autônomos ou consistir na redução percentual de despesas que o beneficiário deva adiantar no início do processo, bem como pode consistir no direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento, pois o objetivo é garantir às pessoas com insuficiência de recursos o acesso à Justiça. Conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, utiliza-se como parâmetro para o deferimento da AJG a pessoas físicas, sem maiores perquirições, o que foi traçado pela conclusão n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS OBJETIVOS. Para a concessão da gratuidade judiciária é necessário que a parte atenda ao requisito previsto no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. No caso dos autos, os documentos apresentados pela pela pessoa física comprovaram que sua renda mensal é inferior a cinco salários-mínimos nacionais. Quanto a pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça está condicionada à demonstração de sua incapacidade econômica, nos termos do que dispõe a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. Os documentos apresentados são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51318268820228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 05-10-2022) A conclusão n.º 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Estado tem a seguinte justificativa: Trata-se de releitura do Enunciado nº 02 da COORDENADORIA CÍVEL DOS JUÍZES DE PORTO ALEGRE, cuja redação original (que remonta o ano de 2002), foi modificada em 14.11.2011, passando a ter a dicção: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos.” A ideia central assenta-se em preservar, dentro de uma abordagem dialética, o critério já consolidado (aferição da renda em salários-mínimos) , mas com uma maior densificação do conteúdo do conceito jurídico indeterminado “renda mensal”, que passaria a ser “renda mensal bruta”. O espectro de incidência do Enunciado original (redação de 14/11/2011) atinge potenciais beneficiários com renda mensal (líquida ou bruta) de até R$ 4.400,00, considerando-se o valor do salário-mínimo nacional hodierno. Adotada a proposta de Enunciado supra, a abrangência da concessão sem maiores perquirições assumiria teto de R$ 3.231,48 líquidos , o que equivale a 3,44 salários-mínimos, o que parece, s.m.j., mais equânime aos parâmetros da justiça distributiva, assegurando a concessão do beneplácito àqueles que realmente dele necessitem. Outrossim, a proposta de Enunciado dialoga com a corrente jurisprudencial majoritária — hoje recepcionada pelo artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC – quanto à natureza jurídica da declaração de insuficiência de recursos (presunção relativa), que admite controle jurisdicional ex officio, devendo a renda informada ser comprovada documentalmente pelo interessado. Ainda, deve ser interpretada em conformidade com o art. 98, §5º do CPC/2015, que permite o deferimento parcial da AJG. Pretendendo a concessão do benefício, deverá a parte trazer aos autos no prazo de 15 (quinze) dias: a) contracheque, recibo de pagamento ou cópia da CTPS, informando nesses casos o quantum salarial recebido ou a inexistência de trabalho formal; b) caso não possuir emprego fixo, deve informar pormenorizadamente suas atividades profissionais exercidas e a renda mensal aproximada, bem com a existência de dependentes e a quantidade; c) comprovante de isenção do imposto de renda ou última declaração apresentada ao fisco, devendo acostar também certidão de regularidade fiscal, a fim de verificar a validade da certidão de isenção do IR; d) no caso de não declarar imposto de renda, deverá acostar certidão do cartório do registro de imóveis sobre eventuais bens escriturados em seu nome, bem como certidão do DETRAN sobre eventuais veículos registrados em nome; e) tratando-se de pessoa jurídica, independentemente de ser ou não com fins lucrativos, deverá comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 481 do STJ2). Assim, fica intimada a parte para que, no prazo de 15 dias, acoste os documentos acima indicados para fins de análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária ou de parcelamento. Agendada a intimação.

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