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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Casca · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002049-17.2025.8.21.0090/RS AUTOR: VAGNER DOS SANTOS ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão que desconstituiu a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes para dizerem, de forma específica e fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência em cotejo com a matéria controvertida nos autos. Em havendo interesse na produção de prova oral, com o intuito de preparar os atos e diligências necessárias, bem como adequar a pauta de audiências, determino que, no mesmo prazo, informem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Deverão as partes, ainda, no prazo de que dispõe para apresentar o rol de testemunhas, apontar a utilidade, bem como quais fatos pretendem provar com cada uma das testemunhas eventualmente arroladas. A falta de justificativa e apontamento da utilidade da prova frente aos fatos controvertidos no feito importará na perda da prova. Além disso, as partes deverão observar que, nos termos estabelecidos pelo artigo 357, § 6º, do CPC, "o número máximo de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". O não cumprimento desta determinação implicará na limitação do número de testemunhas que serão ouvidas. Com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do CPC, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Após, retornem para decisão de saneamento e organização do processo.
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