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TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5002048-95.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELADO: WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461) ADVOGADO(A): ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO (OAB RJ093124) ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE ANDRADE (OAB RJ153186) EMENTA DIREITO ADUANEIRO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR REGISTRO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES NO SISCOMEX. NATUREZA ADMINISTRATIVA-ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRÊS ANOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União/Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, declarando a nulidade da CDA relativa à multa prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966, por registro intempestivo de informações no Siscomex, em razão da prescrição intercorrente administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabe definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999 sobre o processo administrativo de apuração da multa por registro intempestivo de informações no Siscomex. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa por registro intempestivo de informações no Siscomex possui natureza administrativa-aduaneira, pois a obrigação instrumental visa primordialmente ao controle da atividade de comércio exterior e ao exercício do poder de polícia estatal, ainda que possa reflexamente colaborar com a fiscalização tributária. 4. O Tema Repetitivo nº 1.293 do STJ estabelece a incidência da prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 quando o processo administrativo de apuração de infração aduaneira, de natureza não tributária, permanece paralisado por mais de três anos. 5. O processo administrativo permaneceu paralisado por período superior ao triênio legal, o que a União/FN não nega, estando caracterizada a prescrição intercorrente. 6. A prescrição intercorrente constitui fundamento autônomo e suficiente para a insubsistência da multa, tornando prejudicados os demais argumentos relativos à responsabilidade da agência marítima e à denúncia espontânea. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A multa decorrente do registro intempestivo de informações no Siscomex possui natureza administrativa-aduaneira quando a obrigação infringida visa primordialmente ao controle do comércio exterior. 2. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999 quando o processo administrativo de apuração de infração aduaneira permanece paralisado por mais de três anos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002048-95.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) APELADO: WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461) ADVOGADO(A): ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO (OAB RJ093124) ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE ANDRADE (OAB RJ153186) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADIADO O JULGAMENTO.
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