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TRF4 · 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002048-19.2025.4.04.7113/RSAUTOR: ALBINO DA SILVA FILHO (Sucessão) ADVOGADO(A): VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (OAB RS040715) ADVOGADO(A): LARISSA SPLENDOR (OAB RS121845) ADVOGADO(A): ALESSANDRA COLEONE FOGLIATO (OAB RS115681) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12.07.2001 e art. 55 da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995). Ficam desde já intimadas as partes para apresentarem contrarrazões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá a Secretaria certificar qualquer irregularidade quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, retornando os autos conclusos. Cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico. Intimem-se.
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