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5002047-68.2025.8.21.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002047-68.2025.8.21.0083/RS TIPO DE AÇÃO: Consórcio RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (OAB SP330064) RECORRIDO: FRANCISCO FIDELIS SOBRINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB RS135086A) EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEI Nº 11.795/2008. DEVOLUÇÃO NÃO IMEDIATA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL CONTRATADO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL FIXADO EM LEI. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Relação de consumo. Desistência do consorciado. Restituição dos valores que se sujeita à sistemática prevista na Lei nº 11.795/2008, isto é, em até trinta dias após o encerramento do grupo. Súmula nº 15 das Turmas Recursais. Taxa de administração livremente pactuada no percentual de 25%, cuja dedução deve incidir sobre os valores efetivamente pagos pelo consorciado, e não sobre o valor integral do bem. Inteligência da Súmula nº 538 do STJ. Cláusula Penal condicionada à comprovação de efetivo prejuízo ao grupo. A finalidade da cláusula penal, no específico microssistema dos consórcios, é a de recompor eventuais prejuízos causados ao grupo pela saída de um de seus membros, conforme dispõe o art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Juros de mora devidos após o esgotamento do prazo estabelecido à restituição, caso não efetuado oportunamente o pagamento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002047-68.2025.8.21.0083/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (OAB SP330064) RECORRIDO: FRANCISCO FIDELIS SOBRINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB RS135086A) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO

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