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TJSC · 5ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5002047-62.2024.8.24.0037/SC APELANTE: FLORENCA JOACABA EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BECKER (OAB SC040337) APELANTE: RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO CORREA BECKER (OAB SC040337) DESPACHO/DECISÃO Pretende a recorrente a concessão do benefício da justiça gratuita nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com o recolhimento do preparo recursal, afirmando atravessar grave crise econômico-financeira, atualmente submetida a processo de recuperação judicial (evento 96, APELAÇÃO1). O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição da República dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, estabelece "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Não obstante a possibilidade de concessão da justiça gratuita, seu benefício não possui caráter amplo e irrestrito. Compete ao julgador examinar os elementos concretos constantes dos autos a fim de verificar se efetivamente restou demonstrada a impossibilidade de a parte suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua atividade econômica. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil prevê: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No tocante às pessoas jurídicas, embora admissível a concessão do benefício, exige-se prova efetiva da insuficiência financeira, porquanto a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil restringe-se às pessoas naturais. A esse respeito, dispõe a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso concreto, embora a recorrente tenha juntado documentação destinada a evidenciar dificuldades financeiras (evento 68, DOCUMENTACAO2-28), os próprios elementos por ela produzidos revelam quadro incompatível com a alegada incapacidade absoluta de suportar o pagamento das custas recursais. Com efeito, verifica-se que a empresa apresentou relatório de faturamento demonstrando receita bruta anual de R$ 722.527,27 apenas no exercício de 2024, com expressivo incremento no mês de dezembro, quando registrado faturamento de R$ 152.130,07 (evento 68, DOCUMENTACAO14). Além disso, a documentação patrimonial acostada evidencia a existência de diversos empreendimentos imobiliários vinculados à atividade empresarial, incluindo os residenciais Florença IX, Florença XII, Florença XIII, Liverpool IV, Liverpool V e Munich, cujos terrenos e incorporações permanecem vinculados à sociedade empresária (evento 68, DOCUMENTACAO15). Mais significativo, entretanto, é o fato de que os documentos apresentados demonstram a realização de distribuição de lucros ao sócio administrador, no valor de R$ 29.000,00 mensais durante o ano de 2024, inclusive nos meses de julho, agosto, setembro e outubro (evento 68, DOCUMENTACAO26). Essa circunstância assume especial relevância porque o pedido de gratuidade formulado no início de 2025 (evento 68, ALEGAÇÕES1) mostra-se logicamente incompatível com a destinação de recursos societários ao pagamento de dividendos e distribuição de lucros ao seu principal sócio em período imediatamente anterior. Não se mostra coerente sustentar incapacidade financeira para recolher custas processuais poucos meses após a própria empresa haver distribuído ao administrador a quantia mensal de R$ 29.000,00 a título de participação nos lucros. A contradição torna-se ainda mais evidente quando se observa que a declaração de imposto de renda do referido sócio registra o recebimento de R$ 300.000,00 em lucros e dividendos oriundos da RAUM EMPREENDIMENTOS LTDA., além da titularidade de patrimônio superior a R$ 1.400.000,00, composto por imóvel residencial, veículo de elevado valor econômico, aplicações financeiras e participações societárias (evento 68, DOCUMENTACAO24). Ainda que se reconheçam dificuldades de liquidez e a existência de passivos expressivos, não se pode ignorar que os próprios documentos contábeis revelam a manutenção de significativo acervo patrimonial, com ativos superiores a dezenas de milhões de reais, estoque imobiliário relevante, créditos a receber, participações societárias e diversos empreendimentos em andamento. Impende salientar que a recuperação judicial, por si só, não é suficiente para ensejar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, permanece hígida a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos" (AgRg no REsp n. 1.509.032, Rel. Min. Marco Buzzi). "A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita" (AgRg no AREsp n. 432.760/SP, Rel. Min. Herman Benjamin). Ademais, não é incomum que sociedades empresárias possuam elevado endividamento, restrições creditícias (evento 68, DOCUMENTACAO18), protestos e execuções, circunstâncias que, embora evidenciem dificuldades negociais, não conduzem automaticamente à conclusão de inexistência de recursos para custear despesas processuais. Não se deve descurar que a recuperação judicial tem por finalidade justamente a reorganização econômico-financeira da empresa para preservação da atividade empresarial. A premissa subjacente ao instituto é a viabilidade econômica da sociedade, que continua operando, faturando, recebendo receitas e administrando patrimônio. Não fosse assim, a solução jurídica adequada seria a falência, e não a recuperação. Diante desse contexto, os elementos constantes dos autos não demonstram impossibilidade efetiva de arcar com o preparo recursal. Ao contrário, a prova documental revela movimentação econômica relevante (evento 96, OUT3) e, sobretudo, mostra-se incompatível com o alegado estado de hipossuficiência o pagamento de dividendos ao sócio administrador no final de 2024, circunstância que enfraquece substancialmente a tese de incapacidade financeira sustentada poucos meses depois, quando formulado o pedido de gratuidade no início de 2025. II - Em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se a recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
TJSC · Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil · Outros
Processo 5002047-62.2024.8.24.0037 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 31/08/2026.
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