Publicações do processo

Processo 5002047-57.2025.4.03.6306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002047-57.2025.4.03.6306 AUTOR: PEDRO HENRIQUE GOMES RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN TIAGO ERLO - SC67239 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de indenização ajuizada por Pedro Henrique Gomes Ribeiro em face da União Federal, na qual o autor pleiteia o recálculo do adicional natalino proporcional, relativo ao exercício de 2021, com base na remuneração correspondente ao posto de Aspirante a Oficial, em vez da remuneração de aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR/CPOR), com a condenação da ré ao pagamento das diferenças apuradas. A parte autora afirma que ingressou no Exército Brasileiro em fevereiro de 2021, concluiu o curso de formação no CPOR/SP e, em dezembro de 2021, foi declarado Aspirante a Oficial, sendo desligado do serviço ativo na mesma ocasião. Sustenta que recebeu remuneração proporcional correspondente ao posto de Aspirante a Oficial, mas que o adicional natalino foi calculado com base na remuneração de aluno, conforme exposto na petição inicial. Citada, a União Federal apresentou contestação na qual defendeu a improcedência dos pedidos. A União requereu, ainda, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Pedido de Interpretação de Lei nº 5073554-68.2024.4.02.5101/RJ, em trâmite perante a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais — TNU (ID 476888363). É o breve relatório. Decido. Do pedido de suspensão do feito A União requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Pedido de Interpretação de Lei nº 5073554-68.2024.4.02.5101/RJ, então pendente perante a Turma Nacional de Uniformização, sob o fundamento de que já havia voto favorável à sua tese. O pedido não merece acolhimento. O referido incidente já foi julgado pela TNU em 17/03/2026. Assim, não subsiste a causa invocada para a suspensão do processo. Ausentes outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Mérito A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do adicional natalino proporcional devido ao ex-aluno do NPOR/CPOR que, antes de seu desligamento do serviço ativo, é declarado ou promovido a Aspirante a Oficial. A documentação constante dos autos indica que o autor ingressou no Exército Brasileiro em fevereiro de 2021, concluiu o curso de formação no CPOR e, em 04/12/2021, foi declarado Aspirante a Oficial, sendo desligado do serviço ativo na mesma ocasião. A ficha financeira demonstra, ainda, o pagamento proporcional de remuneração correspondente ao posto de Aspirante a Oficial no mês de dezembro de 2021. A União sustenta que o autor permaneceu na condição de aluno durante todo o período de serviço ativo e que a declaração como Aspirante a Oficial da Reserva não remunerada somente teria ocorrido após o desligamento. Afirma, por isso, que o adicional natalino foi corretamente calculado com base na remuneração de aluno. A argumentação não prospera. O adicional natalino dos militares das Forças Armadas é disciplinado pelos arts. 81 e 82 do Decreto nº 4.307/2002, editado com fundamento na Medida Provisória nº 2.215-10/2001. O art. 81, caput, do Decreto nº 4.307/2002 estabelece que o adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço prestado no respectivo ano. O § 1º do mesmo dispositivo prevê que o militar excluído do serviço ativo e desligado da organização militar por demissão, licenciamento ou desincorporação receberá o adicional natalino de forma proporcional, calculado com base na remuneração do mês do desligamento. A questão consiste, portanto, em definir qual era a remuneração do autor no mês de seu desligamento. No caso concreto, os documentos apresentados pela própria União (Id 430139678) indicam que o autor foi declarado Aspirante a Oficial e, na mesma ocasião, desligado do serviço ativo. Também demonstram que houve pagamento proporcional de remuneração correspondente ao novo posto. A circunstância de o exercício da função ter ocorrido por apenas um dia não afasta a incidência da regra legal, que não estabelece período mínimo de permanência no posto para fins de cálculo do adicional natalino. A matéria foi objeto de amplo debate jurisprudencial nas Turmas Recursais de todo o país, culminando com a fixação de tese pela TNU no julgamento do PUIL nº 5073554-68.2024.4.02.5101/RJ (Rel. para acórdão Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, j. 17/03/2026). Os fundamentos que alicerçam esse entendimento, agora consolidado como tese da TNU, podem ser assim sintetizados: (a) Interpretação literal e teleológica do art. 81, §1º, do Decreto nº 4.307/2002: A norma manda calcular o adicional natalino com base na remuneração do mês do desligamento — e não na remuneração predominante do mês, na remuneração do maior número de dias, ou em qualquer outro critério que o intérprete queira criar. No mês do desligamento do autor (dezembro de 2021), ele recebeu remuneração de Aspirante a Oficial, ainda que proporcionalmente. Essa é, portanto, a remuneração do mês do desligamento para fins do §1º do art. 81. (b) Ausência de requisito temporal mínimo: A legislação não estabelece nenhum prazo mínimo de exercício na nova patente para que o soldo correspondente seja adotado como base de cálculo. Como consignado no aresto do TRF4 (RCIJEF 5012808-94.2024.4.04.7005, 1ª TR/PR, Rel. para acórdão Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, j. 13/08/2025), citado expressamente pela TNU: "(...) a lei não estabeleceu como requisito para concessão da gratificação natalina um interregno de tempo com o novo soldo". Interpretar a norma de forma restritiva, exigindo prazo mínimo não previsto em lei, violaria o princípio da legalidade e criaria distinção onde o legislador não o fez. (c) Precedência da promoção ao desligamento: A promoção a Aspirante a Oficial — ato administrativo constitutivo — antecede ou é concomitante ao desligamento do serviço ativo, de modo que, ao ser licenciado, o militar já detém o novo posto. Não há promoção na inatividade: o desligamento opera sobre o Aspirante a Oficial, não sobre o Aluno. A situação funcional no momento do desligamento é, portanto, a de Aspirante a Oficial. (d) Coerência sistêmica: O próprio Exército, conforme documentado nos autos, reconhece que o pagamento de férias proporcionais se dá com base no soldo de Aspirante a Oficial quando o desligamento ocorre após a promoção a esse posto (cf. (ID 359341325), que relata o recebimento de férias proporcionais calculadas sobre o soldo de Aspirante). Seria contraditório adotar a remuneração de Aspirante para as férias e a remuneração de Aluno para o adicional natalino, quando ambas as verbas têm como base de cálculo a remuneração do mês do desligamento, nos termos da mesma norma (Decreto nº 4.307/2002). (e) Remuneração efetivamente recebida: A ficha financeira juntada aos autos corrobora essa conclusão, ao registrar o pagamento proporcional de parcela remuneratória correspondente ao posto de Aspirante a Oficial em dezembro de 2021 (ID 359341870). Nesse cenário, os precedentes citados pela União refletem entendimento anterior à consolidação da jurisprudência nas TRUs e, em especial, anterior à fixação da tese pela TNU em 17/03/2026. Destarte, é de rigor a procedência dos pedidos. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União ao pagamento das diferenças do adicional natalino proporcional do exercício de 2021, calculadas com base na remuneração do posto de Aspirante a Oficial proporcionalmente aos meses de serviço prestados, com dedução dos valores já pagos a título de adicional natalino calculados sobre a remuneração de aluno do NPOR/CPOR, devidamente atualizado conforme Manual de Cálculos do CJF. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. Osasco, data da assinatura. GABRIELA DINIZ RODRIGUES Juíza Federal Substituta

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ