Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · TRU - Previdenciário · DESPACHO/DECISÃO
Agravo - JEF Nº 5002046-74.2024.4.04.7213/SC AGRAVANTE: JAIR RENGEL (RECORRENTE) ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033) ADVOGADO(A): OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo regimental (61.1) interposto pela parte autora contra decisão do Gabinete de Admissibilidade de Santa Catarina (54.1), que não admitira incidente de uniformização de jurisprudência (47.1) interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina (40.1 e 40.2), ao fundamento de que a pretensão do recorrente é apenas rediscutir a prova produzida nos autos. Em razões de agravo, a parte recorrente argumenta que o incidente não implica o reexame de provas, pois a incapacidade laborativa é fato incontroverso nos autos, de forma que se pretende apenas a análise das condições pessoais do autor, não se demandando reanálise da conclusão do laudo pericial ou de provas outras. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (67.1), o feito foi remetido a esta Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4). Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (5.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o art. 41, § 1º, e 51, XIII, do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 nº 721/2026). Apesar de comportar ser conhecido, porquanto tempestivo, o presente agravo não merece ser provido. Em pedido de uniformização, a parte autora sustenta que o acórdão recorrido manteve a improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou de concessão de aposentadoria por invalidez sem valorar suas condições pessoais (diagnosticado com transtorno misto ansioso e depressivo, cuidador de chácaras/caseiro, com 53 anos de idade e baixa escolaridade). Alega que a decisão paradigma, proferida pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (Recurso Cível 5000236-80.2019.4.04.7135/RS, 47.2), apreciando situação fática semelhante, envolvendo trabalhador na função de chácara/caseiro, de baixa instrução, idade avançada e portador de acometimento psiquiátrico (transtorno misto ansioso e depressivo - CID F41.2), ponderou o contexto e as condições pessoais para reconhecer o direito ao benefício previdenciário por incapacidade. Compulsando o acórdão recorrido, verifica-se que foram acolhidas as conclusões do laudo pericial, confeccionado por médico especialista em psiquiatria, as quais revelaram que a parte autora é acometida por doença que não a incapacita para as atividades habituais. Ocorre que, nos termos de entendimento consolidado no âmbito das instâncias uniformizadoras dos Juizados Especiais Federais, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula 77 da TNU). No mesmo sentido, tem-se precedentes desta Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, segundo os quais o julgador pode entender pela desnecessidade de perquirir quanto à existência de condições pessoais e sociais desfavoráveis diante das conclusões do laudo pericial. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURADO. DESNECESSIDADE, QUANDO HÁ INDICATIVO DE CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM OS JULGADOS APONTADOS COMO PARADIGMAS. REEXAME DE PROVAS. TOTAL DIVERGÊNCIA ENTRE O TEMA TRATADO NO INCIDENTE E O VERSADO NA AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido, que teria deixado, segundo a parte autora, de analisar as condições particulares do segurado, e os paradigmas apontados leva ao não conhecimento do Incidente de Uniformização. 2. Além disso, não se conhece de Incidente de Uniformização que implique reexame de matéria de fato (Súmula n.º 042 da C. TNU) e quando há a total divergência entre a matéria versada no Incidente de Uniformização e o objeto da ação. 3. De qualquer forma, não se faz necessária a análise das condições pessoais do segurado quando a decisão recorrida entende que o conjunto probatório é indicativo da capacidade laborativa, porquanto tal análise, via de regra, somente se justifica nos casos de incapacidade parcial e definitiva, ou de constatação de limitações ao exercício da atividade habitual (Súmulas de números 047 e 077 da C. TNU). Incidente de Uniformização não conhecido. (5008828-05.2011.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 18/11/2013) (g.n.). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. DESNECESSIDADE. 1. O incidente de uniformização regional é recurso de estrito direito material, destinado a determinar qual interpretação de direito deve se prestar como paradigma de uniformização. 2. Não cabe à instância uniformizadora verificar o acerto ou desacerto das instâncias ordinárias na análise dos fatos e das provas. 3. Inadmissível pedido de uniformização que implique reexame de matéria fático-probatória. 4. Desnecessária a avaliação das condições pessoais e sociais do segurado quando não constatada a existência de incapacidade laborativa. 5. Agravo não provido. (5006126-76.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, juntado aos autos em 18/12/2018) (g.n.). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL OU LIMITAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram que as moléstias apresentadas pelo segurado não o incapacitavam, limitavam ou restringiam suas atividades habituais. 2. Nos paradigmas apontados, foi constatada a existência de limitações ou incapacidade parcial, quando se faz necessária a análise das condições pessoais e sociais do segurado para se averiguar o direito à obtenção do benefício por incapacidade. 3. Ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados. 4. A alteração da conclusão pela inexistência de limitações ou de incapacidade parcial demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta seara uniformizadora, nos termos da Súmula n. 42 da TNU. 5. A análise das condições pessoais e sociais para fins de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez somente se justifica quando há ao menos uma incapacidade parcial. 6. Agravo desprovido. (5011233-44.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 29/06/2018) (g.n.). Portanto, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Turma Regional, incidindo na espécie, por analogia, o enunciado da Questão de Ordem 13 da TNU (“Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido” - Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.03.2005). Em adição, os resultados distintos apresentados pelas decisão recorrida e pela decisão paradigmática decorrem do exame de matéria de fato, vedado no âmbito do incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato") e da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Consequentemente, deve ser mantida a decisão do Gabinete de Admissibilidade Recursal que inadmitiu o pedido de uniformização. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.