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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5002046-35.2014.4.04.7113/RS
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RECORRIDO: MARIA INES LORENZI RODIGHERO
ADVOGADO(A): FELIPE MASKOSKI CAPAVERDE (OAB RS122392)
ADVOGADO(A): CÉSAR GABARDO (OAB RS037253)
DESPACHO/DECISÃO
No que pertine ao Acordo Coletivo para a resolução consensual das demandas correspondentes aos expurgos inflacionários de poupança, disponível no sítio eletrônico http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE591797minuta.pdf, firmado nos autos dos REs 591.797 e 626.307 entre a Advocacia-Geral da União, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, a Frente Brasileira pelos Poupadores – FEBRAPO, a Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN e a Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, a intervenção do Poder Judiciário, resume-se à homologação do acordo e extinção do processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Vejamos:
9.1. Deverão ser encerrados com a apresentação de petição de desistência, os recursos e incidentes processuais, além das ações autônomas, que tenham como litigantes as partes ora acordantes e que : a) tratem exclusivamente de temas relacionados com a expurgos inflacionários em depósitos voluntários de poupança, tais como diferenças de índices de correção monetária, juros remuneratórios capitalizados, juros moratórios, prescrição e sua interrupção, prorrogação ou suspensão; ou b) tratem de questões processuais em casos em que se discutem expurgos inflacionários de depósitos voluntários dfe poupança, como extensão territorial de sentença coletiva, legitimidade.
(...)
9.3 As ações individuais movidas por poupadores que se habilitarem nos termos deste Acordo serão extintas com a homologação da petição de acordo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Noticiada a efetiva solução consensual administrativa pelas partes, a ação deve ser extinta com a homologação do acordo, nos termos do art. 487, II, b, do CPC.
Com isso, resta prejudicado o julgamento do(s) recurso(s) inominado(s).
Para tanto:
1. Homologo o acordo celebrado entre as partes, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, b, do CPC. Intimem-se.
2. Preclusa a decisão, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao Juizado de origem, no qual deverão ser requeridas as medidas eventualmente necessárias à liberação dos valores depositados.