Publicações do processo

5002046-35.2014.4.04.7113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5002046-35.2014.4.04.7113/RS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: MARIA INES LORENZI RODIGHERO ADVOGADO(A): FELIPE MASKOSKI CAPAVERDE (OAB RS122392) ADVOGADO(A): CÉSAR GABARDO (OAB RS037253) DESPACHO/DECISÃO No que pertine ao Acordo Coletivo para a resolução consensual das demandas correspondentes aos expurgos inflacionários de poupança, disponível no sítio eletrônico http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE591797minuta.pdf, firmado nos autos dos REs 591.797 e 626.307 entre a Advocacia-Geral da União, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, a Frente Brasileira pelos Poupadores – FEBRAPO, a Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN e a Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, a intervenção do Poder Judiciário, resume-se à homologação do acordo e extinção do processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Vejamos: 9.1. Deverão ser encerrados com a apresentação de petição de desistência, os recursos e incidentes processuais, além das ações autônomas, que tenham como litigantes as partes ora acordantes e que : a) tratem exclusivamente de temas relacionados com a expurgos inflacionários em depósitos voluntários de poupança, tais como diferenças de índices de correção monetária, juros remuneratórios capitalizados, juros moratórios, prescrição e sua interrupção, prorrogação ou suspensão; ou b) tratem de questões processuais em casos em que se discutem expurgos inflacionários de depósitos voluntários dfe poupança, como extensão territorial de sentença coletiva, legitimidade. (...) 9.3 As ações individuais movidas por poupadores que se habilitarem nos termos deste Acordo serão extintas com a homologação da petição de acordo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Noticiada a efetiva solução consensual administrativa pelas partes, a ação deve ser extinta com a homologação do acordo, nos termos do art. 487, II, b, do CPC. Com isso, resta prejudicado o julgamento do(s) recurso(s) inominado(s). Para tanto: 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, b, do CPC. Intimem-se. 2. Preclusa a decisão, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao Juizado de origem, no qual deverão ser requeridas as medidas eventualmente necessárias à liberação dos valores depositados.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.