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TRF4 · 2ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5002046-19.2015.4.04.7107/RS EXEQUENTE: BRANCA DA ROSA LAYBAUER ADVOGADO(A): MAURICIO LUCENA PRÉVIDE (OAB RS050934) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARLOS PEDO (OAB RS050194) ADVOGADO(A): SIDONIA CATARINA MEOTTI (OAB RS049470) DESPACHO/DECISÃO No presente feito houve informação do falecimento da parte autora em data posterior ao ajuizamento da ação. Cuida-se, portanto, de hipótese de sucessão da parte no processo (art. 110, CPC). Tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, a habilitação dos sucessores civis para o recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado somente será realizada na ausência de dependentes habilitados à pensão. Ainda, nos termos do artigo 75, VII, do Código de Processo Civil, tratando-se de espólio, cabe ao inventariante representá-lo enquanto estiver tramitando o processo de inventário. Depois de seu encerramento ou sem que tenha sido promovida a respectiva abertura, a postulação deverá ser feita por todos os herdeiros em nome próprio. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, juntar a certidão de dependentes expedida pelo INSS, com o fim específico de comprovar a existência ou não de dependentes habilitados à pensão. No caso de comprovado documentalmente a ausência de dependentes habilitados à pensão, na existência de bens, no mesmo prazo, a parte deverá informar se existe processo de inventário e anexar os documentos do inventariante, a fim de habilitá-lo como sucessor. Ainda, optando a família por não realizar processo de inventário no presente momento ou este estando encerrado, no mesmo prazo, deverão ser juntados os documentos de todos os herdeiros civis, a fim de possibilitar a análise do pedido de habilitação. Com o aproveitamento, intime-se o INSS para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca do pedido de habilitação, nos termos do art. 690, do CPC. Após, voltem conclusos.
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