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TJSC · Divisão de Contadoria Judicial Estadual · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002046-12.2023.8.24.0070/SCRELATOR: Flavio Henrique Siviero RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 243 - 08/09/2026 - Juntada - Guia Gerada
TJSC · Vara Única da Comarca de Taió · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002046-12.2023.8.24.0070/SC AUTOR: EDSON BELLI ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741) RÉU: LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485) ADVOGADO(A): MATHEUS DETZ (OAB SC040907) RÉU: VALDIR DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485) ADVOGADO(A): MATHEUS DETZ (OAB SC040907) DESPACHO/DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando contradição na decisão que intimou as partes ao recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais. Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração, como se sabe, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, assiste razão à embargante. Com efeito, o acordo homologado nos autos estabeleceu expressamente que as custas, taxas e despesas processuais seriam suportadas pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Contudo, a decisão embargada determinou o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais de forma igualitária entre as partes. Diante disso, acolho os embargos de declaração para sanar o equívoco. Determino a emissão das guias relativas à Taxa de Serviços Judiciais e às despesas processuais em nome da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., bem como a sua intimação para promover o respectivo pagamento.
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