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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Planalto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002045-96.2025.8.21.0116/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO 1. SÍNTESE DO OCORRIDO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB n.º 1635680), emitida em 19/02/2025, no valor de R$ 9.199,79, com vencimento final em 11/01/2027, renegociando operações anteriores do executado perante a exequente SICOOB OESTECREDI (evento 1, CONTR3). O débito atualizado até 28/08/2025 totalizava R$ 9.339,85, conforme demonstrativo de cálculo juntado ao evento 1, CALC4. A citação por mandado foi determinada no evento 5, DESPADEC1, porém o Oficial de Justiça certificou, no evento 12, CERTGM1, que não logrou intimar o executado em seu endereço original (Rua Barão do Rio Branco, 20, Alpestre/RS), tendo informado que o destinatário estaria residindo em São Carlos/SC, na Rua Jorge Lacerda, n.º 54. A exequente, intimada, requereu a citação por WhatsApp (evento 17, PET1). Contudo, foi expedido novo mandado de citação para o endereço eletrônico indicado (evento 18, MAND1), que também restou infrutífero, pois o Oficial de Justiça certificou, no evento 20, CERTGM1, que não cumpriu o mandado por já ter indicado o novo endereço no evento 12, CERTGM1, aguardando nova ordem. Diante disso, foi expedida carta precatória à Comarca de São Carlos/SC (evento 21, PRECATORIA1), distribuída ao Juízo da Vara Única daquela comarca sob o n.º 5000398-25.2026.8.24.0059 (evento 26, COMP3). A precatória foi devolvida cumprida negativamente no evento 28, MAND1: o Oficial de Justiça de São Carlos certificou que o atual morador da residência indicada não conhece o executado, frustrando novamente a citação. A exequente, intimada, manifestou-se no evento 36, PET1 (petição de 15/07/2026), reiterando o pedido de citação eletrônica via WhatsApp pelo número (55) 9.9936-2070, com base no art. 246, caput e § 4.º, e art. 247 do CPC, bem como no Ofício-Circular n.º 062/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça. É a síntese do ocorrido. 2. ANÁLISE DAS QUESTÕES PENDENTES 2.1. Da citação por WhatsApp A questão central pendente é a viabilidade da citação eletrônica via aplicativo WhatsApp, diante do insucesso das tentativas anteriores por mandado e por carta precatória. Sobre o quadro fático: o executado não foi encontrado em nenhum dos dois endereços disponíveis (Alpestre/RS e São Carlos/SC). O número de telefone indicado nos autos, (55) 9.9936-2070, foi fornecido pelo próprio executado no contrato (CCB, evento 1, CONTR3) e consta também do mandado expedido, sendo, portanto, dado de contato fornecido voluntariamente pelo devedor à credora. Sobre a fundamentação jurídica: o art. 246, caput, do CPC dispõe que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico. O § 4.º do mesmo artigo regula as citações por correio eletrônico, exigindo orientações e código identificador. O art. 247 do CPC admite a citação eletrônica para qualquer comarca do país, ressalvadas as hipóteses ali elencadas, nenhuma das quais se aplica ao caso concreto: o executado é pessoa física capaz, não é pessoa de direito público e não se trata de ação de estado. O Ofício-Circular n.º 062/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS, invocado pela exequente (evento 17, PET1 e evento 36, PET1), autoriza expressamente a realização de atos citatórios e de intimação por meios eletrônicos, incluindo WhatsApp. Trata-se de orientação normativa interna do próprio tribunal que regulamenta a forma de cumprimento dos atos processuais no âmbito do TJRS, dotada, portanto, de caráter vinculante para os magistrados e servidores da Comarca. Além disso, a cláusula 3.6 da própria CCB (evento 1, CONTR3) contém autorização expressa do emitente para que a citação judicial ocorra prioritariamente via canais eletrônicos, como endereço eletrônico e WhatsApp, fornecidos no momento da contratação. Essa cláusula, embora não vincule o Juízo quanto à forma da citação, reforça que o número informado é efetivamente utilizado pelo executado para comunicações com a instituição credora, conferindo maior segurança quanto à possibilidade de o ato atingir seu destinatário. Nesse contexto, a citação por WhatsApp é medida adequada, proporcional e justificada pelas circunstâncias concretas: duas tentativas de citação por mandado foram infrutíferas, a carta precatória à Comarca de São Carlos/SC foi devolvida sem cumprimento, e o único dado de localização disponível é o número de telefone móvel do executado. O princípio da efetividade do processo, previsto no art. 4.º do CPC, impõe que o processo produza resultados concretos, e a busca pela citação válida do devedor é pressuposto inafastável para o prosseguimento da execução. A admissão da citação por WhatsApp, neste caso, atende também ao princípio da cooperação (art. 6.º do CPC) e à necessidade de conferir celeridade ao processo (art. 4.º do CPC), sem prejuízo ao direito de defesa do executado, que será devidamente informado do processo e de seus prazos. Procedimento para a citação por WhatsApp: para que o ato citatório seja válido, é necessário que o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento documente adequadamente a diligência, com: (a) registro de envio da mensagem pelo número de telefone constante dos autos; (b) confirmação de leitura (sinal de leitura de dupla seta azul), quando possível; (c) captura de tela (print) de todo o procedimento; e (d) descrição detalhada do ato na certidão. O teor da mensagem deverá ser completo, informando o número do processo, o valor do débito, o prazo de pagamento de 3 dias, a possibilidade de parcelamento, o prazo de embargos e os honorários advocatícios devidos. 2.2. Da atualização do valor do débito Anota-se que o valor constante do mandado está calculado até 28/08/2025, data de ajuizamento. Concretizada a citação, o exequente deverá ser instado a apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido dos encargos contratuais e moratórios incidentes desde o inadimplemento, na forma da CCB (juros remuneratórios, juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2% sobre o valor inadimplido, conforme cláusula 12.1 do contrato, evento 1, CONTR3), para fins de penhora e posterior satisfação do crédito. 2.3. Das medidas subsequentes após a citação Realizada a citação, e não havendo pagamento voluntário no prazo de 3 dias, caberá a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, com prioridade para a pesquisa eletrônica via SISBAJUD, devendo o exequente indicar o CPF do executado (055.367.590-78) para a realização das pesquisas online (SISBAJUD/BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme já determinado no evento 5, DESPADEC1. Registra-se que a certidão de pesquisa imobiliária juntada ao evento 1, CERTNEG5 indica ausência de bens imóveis em nome do executado no cartório de Alpestre/RS, com resultado negativo em consulta de 04/08/2025, o que torna mais relevante a penhora online de ativos financeiros como medida prioritária. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, defiro o pedido da exequente formulado no evento 17, PET1 e evento 36, PET1 e determino a expedição de mandado de citação por WhatsApp, a ser enviado pelo Oficial de Justiça ao número (55) 9.9936-2070, constante dos autos como contato do executado João Pedro dos Santos. O mandado deverá conter, de forma clara e completa: a) o número do processo e a identificação do juízo deprecante; b) a identificação das partes; c) o valor do débito (R$ 9.339,85, calculado até 28/08/2025, acrescido dos encargos até o efetivo pagamento); d) o prazo de 3 dias para pagamento voluntário, com advertência de que o pagamento integral nesse prazo reduzirá os honorários advocatícios à metade (art. 827, § 1.º, do CPC); e) a advertência de que, não efetuado o pagamento, serão praticados atos de penhora e avaliação; f) a informação de que, no prazo de 15 dias contados da juntada do mandado cumprido, poderá oferecer embargos à execução, ou, alternativamente, requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, mediante depósito prévio de 30% do total devido, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; g) o valor dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC). O Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente o cumprimento do ato, com registro fotográfico (print) de todas as etapas, incluindo o envio da mensagem e, se obtida, a confirmação de leitura. Concretizada a citação, intime-se a exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e indicar os números de CPF e CNPJ para realização de pesquisas eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), no prazo de 15 dias. Não concretizada a citação, ou não havendo confirmação de leitura, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar novo endereço ou meio alternativo para a realização da citação, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, II, do CPC, se esgotadas as diligências pertinentes. Intimações eletrônicas agendadas.
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