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5002045-72.2026.4.03.6332

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 5º Juiz Federal da 2ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002045-72.2026.4.03.6332 RELATOR(A): CLECIO BRASCHI RECORRENTE: FABIANE FERREIRA BORSARI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERVESON FERREIRA COELHO - BA60949-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Benefício assistencial de prestação mensal continuada. Recurso da parte autora em face de sentença de extinção do processo sem exame do mérito em razão do ajuizamento da demanda depois de decorridos mais de dois anos contados da DER do benefício assistencial indeferido pelo INSS sem novo pedido administrativo. “A revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício assistencial está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp 1576098/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 8/3/2016; e REsp 1731956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018” (REsp n. 1.965.066/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). A sentença recorrida, com o devido e máximo respeito, contraria a interpretação do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Intimem-se. CLECIO BRASCHI Juiz Federal

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