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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Tramandaí · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002045-31.2025.8.21.0073/RSREQUERENTE: JOSE AUGUSTO HENKIN ADVOGADO(A): RODRIGO DANIEL PEREDA (OAB RS095504) REQUERIDO: CLOVIS FERREIRA PIRES E CIA LTDA ADVOGADO(A): LIGIANE DEMOLINER DA ROCHA PIRES (OAB RS091159) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por JOSÉ AUGUSTO HENKIN em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e de CLÓVIS FERREIRA PIRES E CIA LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida no evento 9, DESPADEC1; b) declarar a inexistência e a inexigibilidade, perante o autor, de todos os débitos tributários de IPVA, taxas e encargos incidentes sobre o veículo Ford Ecosport XLS 1.6L, placa ILU4467, Renavam 826682871, gerados após 04/11/2021, determinando a definitiva desvinculação das referidas cobranças do CPF do requerente, com a correspondente baixa de inscrições em dívida ativa e no CADIN quanto a estes débitos; c) determinar a definitiva regularização da transferência da titularidade registral do referido automóvel perante o DETRAN/RS em nome da corré CLÓVIS FERREIRA PIRES E CIA LTDA, retroativa à data de 04/11/2021; d) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a contar desta sentença e juros de mora na forma da legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Sem custas ou honorários, à vista da aplicação do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Publicação e registro eletrônicos. Agendada intimação das partes. Em face da nova sistemática do Código de processo Civil e diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, a parte adversa deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, subam os autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública. Transitada em julgado e nada mais sendo postulado, baixe-se.
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