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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5002044-94.2022.8.24.0064/SCAUTOR: JOAO GIL DE SOUZA
ADVOGADO(A): Giovani de Medeiros (OAB SC032876)
AUTOR: ONDINA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): Giovani de Medeiros (OAB SC032876)
RÉU: JOÃO JOSE DE MELO
ADVOGADO(A): ADRIANA ELISA ZILIOTTO (OAB SC010488)
ADVOGADO(A): NELSON JOAO PIMENTEL ZILIOTTO (OAB SC006809)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados por João Gil de Souza e Ondina Maria de Souza contra João José de Melo, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante o caráter insignificante da ocupação apurada, pois a perícia demonstrou que a viga baldrame avança sobre o lote 02 apenas 0,10 metro na frente e 0,18 metro nos fundos, ao longo da divisa de 38,39 metros, o que corresponde a pouco mais de 1% do lote dos autores, variação centimétrica reputada pelo próprio perito compatível com as tolerâncias normais de implantação de parcelamentos urbanos. REJEITO o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, formulado pelo réu. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao ressarcimento da parcela dos honorários periciais suportada pelo réu, no valor de R$ 1.750,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil desde o trânsito em julgado, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno os autores, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do réu, os quais fixo em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, diante do reduzido valor atribuído à causa e da impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas.