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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002044-63.2021.8.21.0048/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LOURDES MULLER ADVOGADO(A): SAIURY BAU (OAB RS076427) ADVOGADO(A): FRANCIELE BAU (OAB RS076514) ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL REINEHR COUTO (OAB RS108931) ADVOGADO(A): BIANCA BAU PORTO (OAB RS116118) EXECUTADO: JAIRO FABIANO MULLER ADVOGADO(A): MAIRA REIS DORNELES (OAB RS124520) ADVOGADO(A): BIANCA BAU PORTO (OAB RS116118) EXECUTADO: GERALDO MULLER (Espólio) ADVOGADO(A): MAIRA REIS DORNELES (OAB RS124520) ADVOGADO(A): BIANCA BAU PORTO (OAB RS116118) EXECUTADO: LOURDES MULLER ADVOGADO(A): SAIURY BAU (OAB RS076427) ADVOGADO(A): FRANCIELE BAU (OAB RS076514) ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL REINEHR COUTO (OAB RS108931) ADVOGADO(A): BIANCA BAU PORTO (OAB RS116118) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Lourdes Muller em face da decisão que não conheceu do evento 210, PET1 de concessão de gratuidade de justiça. Recebo os embargos porque tempestivos. É cediço que os embargos declaratórios são admissíveis quando da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em erro e contradição ao afirmar que a sentença havia transitado em julgado quando do pedido de gratuidade de justiça. Argumenta que o requerimento foi apresentado em 30/03/2026, apenas dois dias úteis após o início do prazo recursal decorrente da sentença proferida em 23/03/2026, portanto, ainda dentro do prazo para embargos de declaração e sem que houvesse trânsito em julgado. Quanto ao suposto erro sobre o trânsito em julgado: a decisão hostilizada não se fundou exclusivamente em eventual trânsito em julgado da sentença, como pretende sugerir a embargante. Ao contrário, o juízo explicitou que, não obstante o requerimento de justiça gratuita pudesse ser deferido após o trânsito em julgado, os seus efeitos seriam ex nunc, razão pela qual o requerimento seria "evidentemente inócuo" em relação às custas pretéritas pendentes. Portanto, o fundamento determinante da decisão não foi a afirmação peremptória do trânsito em julgado, mas sim, a constatação de que a concessão da gratuidade, a qualquer tempo, não aproveitaria à executada quanto às obrigações já constituídas. Não há, nesse ponto, erro que justifique o acolhimento dos embargos. Quanto à suposta contradição com o pedido de gratuidade de justiça formulado no processo físico: a embargante alega que o benefício teria sido requerido ainda no processo físico e reiterado no agravo de instrumento, sem apreciação definitiva. Ocorre que a matéria foi examinada pelo Juízo na época, tendo sido consignado, que os documentos eram insuficientes para comprovar a hipossuficiência, sem que a parte recorrente tenha obtido provimento em segunda instância. A ausência de recurso efetivo contra a negativa ou a inércia em renovar o pedido com documentação suficiente ao longo de décadas de tramitação do feito não configura pedido pendente de análise. A matéria estava, portanto, estabilizada. Além disso, o pleito foi apresentado como petição simples, que não constitui embargos de declaração nem qualquer recurso formalmente adequado para impugnar a sentença. A circunstância de ter sido protocolado dois dias úteis após o início do prazo recursal não lhe confere a natureza de embargos declaratórios, pois para tanto seria necessário que o ato processual fosse formalmente dirigido contra a sentença e preenchesse os pressupostos do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Ademais, ainda que se superassem todos os óbices formais, persistiria a razão central da decisão embargada: a concessão da gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc, alcançando apenas os atos processuais futuros. Esse entendimento está consolidado na doutrina e no direito processual vigente. O art. 98 do CPC confere ao beneficiário da gratuidade a isenção das despesas processuais no curso do processo, sem eficácia retroativa sobre obrigações já constituídas. Desse modo, mesmo que o benefício fosse deferido agora, não teria o condão de liberar a executada das custas fixadas na sentença, que se referem a atos já praticados ao longo de todo o processo. O requerimento, nessas circunstâncias, é realmente sem utilidade prática para o fim pretendido pela embargante. Lado outro, verifico que o exequente requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como a sanção por litigância de má-fé do art. 81 do mesmo Código. Embora os embargos não mereçam acolhimento, não se verifica, no caso, o caráter protelatório que autoriza a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A embargante suscitou questão fática concreta a respeito da cronologia processual, ainda que sem razão. A má-fé, da mesma forma, não se presume e não restou demonstrada nos autos. Rejeita-se, portanto, o pedido de aplicação dessas sanções. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Lourdes Muller, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sem multa ou sanção por litigância de má-fé, nos termos acima fundamentados. Intimem-se as partes. Oportunamente, baixe-se.
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