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TJES · Afonso Cláudio - 2ª Vara · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO AFONSO CLÁUDIO - 2ª SECRETARIA INTELIGENTE Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: 2vara-aclaudio@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5002044-31.2025.8.08.0001 SENTENÇA PENHA VALDETE DA SILVA NASCIMENTO solicita a expedição de alvará judicial, com fulcro na Lei nº 6.858/80, para o levantamento de valores deixados por DEIVISON DA SILVA NASCIMENTO. Após analisar os documentos acostados aos autos, verifico que a interessada preencheu os requisitos legais pertinentes. Ressalte-se que, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, o magistrado não está adstrito à observância do critério de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que considerar mais conveniente e oportuna, conforme preceitua o art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Registro que o falecido era solteiro e não deixou descendentes. Embora o genitor do falecido não tenha se habilitado, entendo que a presente demanda deve ser julgada procedente. Isso se justifica pelo fato de a quantia a ser levantada ser de pequena monta (R$ 366,29). Condicionar a liberação do montante à habilitação do genitor configuraria excesso de formalismo, em detrimento da celeridade e da efetividade processual. Por outro lado, visando resguardar a cota-parte do genitor, nomeio PENHA VALDETE DA SILVA como depositária fiel dos valores pertencentes ao mesmo, nos termos do art. 161 do CPC, ficando sob sua responsabilidade a entrega da quantia a quem de direito. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, encerrando o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta sentença serve como alvará judicial. Ela autoriza a PENHA VALDETE DA SILVA (CPF nº 112.063.797-07) a sacar quaisquer valores deixados por DEIVISON DA SILVA NASCIMENTO (CPF nº 161.066.937-14). Concedo o benefício da justiça gratuita. Intime-se a interessada por meio de seu advogado. Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente. IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
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