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5002044-06.2024.4.03.6123

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Bragança Paulista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5002044-06.2024.4.03.6123 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: CISMAR ALVARENGA RODRIGUES ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JOSE GABRIEL MORGADO MORAS - SP288294 DECISÃO Citado, o(a) acusado(a) apresentou Resposta à Acusação. 1. Quanto às eventuais questões preliminares, já foram objeto de apreciação quando do recebimento da inicial, ocasião em que o Juízo reputou hígido o oferecimento da denúncia e os procedimentos investigativos que a originaram. Mesmo eventual equívoco na capitulação do crime não constitui óbice para o prosseguimento da persecução criminal, por força da norma do CPP, 383. Ademais, o acusado se defende dos fatos a ele imputados, não da capitulação decorrente de tais fatos. 2. Neste exame perfunctório, considerando as razões manejadas pelo(a) acusado(a), não verifico a existência manifesta de causa de excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do(a) acusado(a). Observo que os fatos apresentados na ação penal constituem crime(s) sobre o(s) qual(is) não se opera presentemente qualquer causa de extinção da punibilidade. 3. Não tenho por configurada qualquer hipótese de absolvição sumária prevista no CPP, 397, pelo que DETERMINO o prosseguimento do feito, consoante o CPP, 399 e seguintes. 4. DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação. Por aplicação extensiva do CPC, 455, as testemunhas deverão vir à AUDIÊNCIA que ora DESIGNO para o dia 21/10/2026 às 14:30 horas, observando-se as seguintes disposições: 4.1. As testemunhas qualificadas como servidores públicos serão requisitadas pelo Juízo ao superior hierárquico correspondente; 4.2. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal, que não se qualifiquem como servidores públicos, serão intimadas pelo Juízo, mediante Oficial de Justiça local ou com a expedição de Carta Precatória; 4.3. As testemunhas qualificadas como autoridades no rol do CPC, 454 serão intimadas pelo Juízo para que indiquem lugar, dia e horário em que serão inquiridas; 4.4. As demais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455, §§ 2º e 3º. 5. EXPEÇA a Secretaria as intimações relativas às testemunhas mencionadas nos itens 4.1., 4.2. e 4.3. 6. Havendo testemunha domiciliada fora do território abrangido pela Subseção Judiciária de Bragança Paulista, AUTORIZO a Secretaria a expedir as Cartas Precatórias necessárias para a oitiva por videoconferência com o Juízo deprecado. Sendo impossível a realização de audiência por videoconferência, por limitação do Juízo deprecado, desde logo requeira-se ao Juízo deprecado a realização de oitiva convencional, no prazo de 90 (noventa) dias contados da expedição da precatória. Para a realização da videoconferência, atente-se a Secretaria quanto a eventuais disparidades de fuso horário entre os Juízos deprecante e deprecado. 7. Cumpridas as diligências acima, relativas às testemunhas, dê-se vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, primeiramente ao Ministério Público Federal, depois à defesa, para fins de ciência de todos os atos processuais já praticados até o momento. Nesse prazo deverão ser requeridas ao Juízo quaisquer outras diligências instrutórias, inclusive Certidões de Antecedentes para Fins Judiciais, sob pena de preclusão. 8. Havendo pedido de diligências documentais por qualquer das partes, desde já DETERMINO à Secretaria que proceda à sua realização, independentemente de conclusão. Havendo pedido de diligências extraordinárias, venham conclusos. 9. Na audiência ora designada, serão ouvidas primeiramente as testemunhas de acusação e depois as de defesa, e em seguida colhido o interrogatório do(a) acusado(a). Não havendo diligências na fase do CPP, 402, serão desde logo colhidas as Alegações Finais na forma oral e, se possível, proferida Sentença também na forma oral. 10. O comparecimento por videoconferência do acusado; defensor; ou testemunhas; está previsto no CPP como excepcionalidade e faculdade processual (vide CPP, 185, § 2º; 217; 222, § 3º). 10.1. De regra deverá haver o comparecimento pessoal de todos ao Fórum da Justiça Federal em Bragança Paulista (ou, em caso de Carta Precatória, ao Fórum do Juízo deprecado). 10.2. Atualmente o meio utilizado pela Justiça Federal da 3ª Região para realização dos atos remotos é a plataforma “Microsoft Teams”, cuja instalação gratuita se dará por conta e risco do interessado em utilizá-la. 10.3. O magistrado a presidir a audiência estará presente no Fórum da Justiça Federal em Bragança Paulista, salvo absoluta impossibilidade que caracterize motivo de força maior, nos termos da Resolução PRES/TRF-3 343/2020 (alterada pela Resolução PRES/TRF-3 598/2023), artigo 1º-A, § 1º, incisos I e V. 10.4. Nos termos da Resolução PRES/TRF-3 343/2020 (alterada pela Resolução PRES/TRF-3 598/2023), artigo 3º, parágrafo único, “... é de responsabilidade do advogado / procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do uso de sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens da Justiça Federal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos” (grifo nosso). 10.5. Havendo problemas técnicos que, durante a audiência com uso da plataforma “Microsoft Teams” impossibilitem a plena participação do acusado; do defensor; do procurador; ou da testemunha; a consequência ordinária será: 10.5.1. a impossibilidade de interrogatório do acusado equivalerá ao exercício do direito ao silêncio (sem, contudo, ser decretada sua revelia pelo Juízo); 10.5.2. a impossibilidade de exercício da defesa pelo advogado implicará em nomeação de advogado dativo em favor do acusado. O Juízo, na avaliação do caso concreto, definirá se a nomeação do advogado dativo se dará estritamente para aquele ato ou para o restante do processo; 10.5.3. a impossibilidade de atuação do procurador implicará na continuidade do ato sem sua participação, ainda que com prejuízo à acusação ou à promoção dos interesses do ente público patrocinado; 10.5.4. a impossibilidade de oitiva da testemunha gerará a preclusão de sua oitiva, no bojo da produção de prova testemunhal. 11. Solicite-se os atestados de antecedentes em procedimentos criminais do(s) acusado(s). 12. Intimem-se. Cumpra-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.

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